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764/2021 AI generated

Constitutional Court allows three-party electoral alliance to use 'Portimão Mais Feliz' name and symbol.

Case Number 764/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the request to register the electoral alliance 'Portimão Mais Feliz' for the Portimão municipal elections. The parties argued for the registration of the alliance formed by CDS-PP, NC, and Aliança, supported by internal meeting minutes and newspaper advertisements. The court ruled that the name and symbol comply with constitutional and electoral laws, allowing the alliance to proceed.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL; Art. 51.º n.º 3 da CR: The electoral alliance's name and symbol are valid if they do not infringe on constitutional principles or mislead voters, permitting the adoption of a generic positive phrase like 'Portimão Mais Feliz'.

Keywords

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electoral alliance registration municipal elections party symbols legality Constitutional Court review Portimão municipal elections

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL
Art. 51.º n.º 3 da CR
Art. 12.º n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos
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Full text

ACÓRDÃO Nº 625/2021

Processo n.º 764/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP), por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (pelo NC) e por Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, com reconhecimento da assinatura de todos os signatários.

O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação e acompanhado de vários documentos, entre os quais:

- extrato da ata da reunião de 1 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer (cf. o Anexo I, n.º 5);

- extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 3 de junho de 2021, em que foi aprovada a constituição de várias coligações, entre as quais a coligação em apreciação;

- extrato da ata da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer;

- cópia de página do Diário de Notícias, de 22 de julho de 2021, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla; cópia de uma página do Correio da Manhã da mesma data, em que não figura o anúncio da presente coligação.

3. Por determinação da relatora, foi junta aos presentes autos de cópia de uma outra página do Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, junta ao Processo n.º 765/2021, de que consta o anúncio da coligação em apreciação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

6. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi oportunamente publicitada em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Observa-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP, 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do NC e o artigo 8.º dos Estatutos do A), detendo os subscritores do requerimento poderes de representação.

Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação «PORTIMÃO MAIS FELIZ».

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a)Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “CDS-PP.NC.A”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «PORTIMÃO MAIS FELIZ»;

b)Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º625/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÃO CDS-PP.NC.A

Denominação:

· Concelho de Portimão, Distrito de Faro, com a denominação PORTIMÃO MAIS FELIZ

Sigla: CDS-PP.NC.A

Símbolo: