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762/21 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition registration for Seixal local elections after verifying legal compliance.

Case Number 762/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the registration of the 'SEIXAL ÀS DIREITAS' electoral coalition for the 2021 local elections. The applicants, representing four political parties, argued that the coalition's name, acronym, and symbol complied with statutory requirements and did not infringe on other entities' rights. The Court ruled in favor of the coalition, confirming that the proposed elements were legal, distinct from existing parties, and accurately reproduced the constituent parties' symbols.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2, Art. 18.º LEOAL; The Constitutional Court must verify the legality of electoral coalition names and symbols, approving them if they do not infringe constitutional rights or resemble other political entities.

Keywords

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electoral coalition registration local elections procedure political party symbols Constitutional Court review SEIXAL ÀS DIREITAS LEOAL compliance political acronym validity

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 of the Electoral Organs of Local Authorities Law (LEOAL)
Art. 18.º of the Electoral Organs of Local Authorities Law (LEOAL)
Art. 51.º n.º 3 of the Portuguese Constitution
Art. 12.º n.os 1 to 3 of the Political Parties Law
Art. 12.º n.º 4 of the Political Parties Law
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Full text

ACÓRDÃO Nº 624/2021

Processo n.º 762/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Aliança (A) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «SEIXAL ÀS DIREITAS», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Seixal.

2. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP), Bruno Fialho (pelo PDR), Paulo Bento (pelo Aliança) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Comissão Política do PDR, de Presidente da Direção Política Nacional do Aliança e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como, para o que aqui mais releva, de:

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 19 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 10 da secção A do Anexo I à referida ata);

- extrato de ata da Reunião da Comissão Política do PDR realizada no dia 11 de maio de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. a alínea a) do ponto I [único] da referida ata);

- extrato de ata da Reunião da Direção Política Nacional do Aliança realizada no dia 29 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 12 da referida ata); e

- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, o artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do PDR, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança e os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Aliança (A) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «CDS-PP.PDR.A.MPT», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.PDR.A.MPT.

Denominação:

· Concelho do Seixal, Distrito da Setúbal, com a denominação SEIXAL ÀS DIREITAS

Sigla: CDS-PP.PDR.A.MPT

Símbolo: