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760/21 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for CDS-PP and MPT parties in Portuguese local elections.

Case Number 760/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the registration of an electoral alliance between the CDS-PP and MPT parties for the 2021 local elections. The parties argued for the use of specific names and symbols, which the Court reviewed against electoral laws. The Court ruled that the proposed names and symbols were legal and did not infringe on constitutional rights or confuse voters with other entities.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º da LEOAL: The Constitutional Court must approve electoral alliance names and symbols if they comply with statutory requirements and do not violate constitutional principles or create confusion with other political entities.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court review local elections Portugal party symbols legality voter confusion prevention

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL
Art. 18.º da LEOAL
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º n.os 1 a 3 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 12.º n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos
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Full text

ACÓRDÃO N.º 623/2021

Processo n.º 760/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de duas (duas) coligações eleitorais denominadas «MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS» e «LEIRIA PODE MAIS», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Palmela e de Leiria, respetivamente.

2. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), com reconhecimento presencial da assinatura de ambos, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, respetivamente.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como, para o que aqui mais releva, de:

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 1 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – das coligações aqui em questão (cf. o ponto 15 da secção A do Anexo I à referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. os pontos 3 e 4 da referida ata); e

- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, e os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se igualmente que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «CDS-PP.MPT», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º623/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.MPT.

Denominação:

1. Concelho de Palmela, Distrito de Setúbal, com a denominação MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS

2. Concelho de Leiria, Distrito de Leiria, com a denominação LEIRIA PODE MAIS

Sigla: CDS-PP.MPT

Símbolo: