Legislator Case Law & Legislation
777/2021 AI generated

Constitutional Court allows three-party electoral alliance registration for Azores municipal elections.

Case Number 777/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of a six-part electoral alliance between the PPD/PSD, CDS-PP, and PPM parties for the 2021 Azores municipal elections. The applicants successfully demonstrated that the alliance was formed by competent party organs, publicly announced in major newspapers, and submitted within the statutory deadline. The court ruled that the proposed names and symbols complied with legal requirements and did not infringe upon the identity of other political entities.

Legislator headnote

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Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 16.º, n.º 1, alínea b); artigo 17.º, n.º 2; artigo 18.º, n.º 2 e 4; Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.ºs 1 a 4: The Constitutional Court may register a multi-party electoral alliance if it is constituted by competent party organs, publicly announced, and does not infringe the identity of other political parties.

Keywords

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electoral alliances municipal elections party registration Constitutional Court Azores region political symbols voting lists

Cited Legislation

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Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 16.º, n.º 1, alínea b)
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 17.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 18.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 18.º, n.º 4
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 3
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 4
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Full text

ACÓRDÃO N.º 611/2021

Processo n.º 777/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-PP (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Francisco Tavares e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, secretário-geral do CDS-PP e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 6 (seis) coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos, todos sitos na Região Autónoma dos Açores:

1. - Concelho de Angra do Heroísmo, com a denominação “PELA NOSSA TERRA”;

2. - Concelho de Horta, com a denominação “JUNTOS PELO FAIAL”;

3. - Concelho de Lages das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”;

4. - Concelho de Lages do Pico, com a denominação “UNIDOS PELO CONCELHO”;

5. - Concelho de Lagoa, com a denominação de “LAGOA UNIDA”; e

6. - Concelho de Santa Cruz da Graciosa, com a denominação “SOMOS TODOS GRACIOSA”.

Na mesma peça, com referência às coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo, representado no requerimento, e a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, extrato de ata da reunião de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional do CDS-PP e extrato de ata da reunião de 9 de julho de 2021 do Conselho Nacional do PPM, onde constam deliberações a aprovar a constituição das referidas coligações, indicando-se as respetivas denominações, assim como o símbolo e a sigla. São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio das coligações, com menção da denominação de cada uma.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição das coligações constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações, em relação à eleição de todos os órgãos municipais e de freguesia dos concelhos adiante indicados:

- Concelho de Angra do Heroísmo, com a denominação “PELA NOSSA TERRA”;

- Concelho de Horta, com a denominação “JUNTOS PELO FAIAL”;

- Concelho de Lages das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”;

- Concelho de Lages do Pico, com a denominação “UNIDOS PELO CONCELHO”;

- Concelho de Lagoa (Açores), com a denominação de “LAGOA UNIDA”; e

- Concelho de Santa Cruz da Graciosa, com a denominação “SOMOS TODOS GRACIOSA”.

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Fernando Vaz Ventura

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º611/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Na Região Autónoma dos AÇORES (6)

No concelho de ANGRA DO HEROÍSMO com a denominação

PELA NOSSA TERRA

No concelho de HORTA com a denominação:

JUNTOS PELO FAIAL

No concelho de LAGES DAS FLORES com a denominação:

UNIDOS CO CONFIANÇA

No concelho de LAGES DO PICO com a denominação:

UNIDOS PELO CONCELHO

No concelho de LAGOA com a denominação:

LAGOA UNIDA

No concelho de SANTA CRUZ DA GRACIOSA com a denominação:

SOMOS TODOS GRACIOSA

SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.PPM

SÍMBOLO: