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774/2021 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for three parties in Portuguese local elections.

Case Number 774/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the PPD/PSD, CDS-PP, and Aliança A for local elections. The parties submitted formal requests with meeting minutes and newspaper advertisements to register the alliance's name, acronym, and symbol. The court confirmed the alliance complied with constitutional and statutory requirements regarding party symbols and distinctiveness.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003: The Constitutional Court must register electoral alliances if their names, acronyms, and symbols comply with legal requirements and do not confuse voters with existing political entities.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court review party symbols compliance local elections procedure political party law

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 of the Organic Law No. 1/2001
Art. 12.º of the Organic Law No. 2/2003
Art. 51.º n.º 3 of the Constitution
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Full text

ACÓRDÃO N.º 610/2021

Processo n.º 774/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.A (2)

Distrito de Beja (1)

- Concelho de Alvito, com a denominação:

“UMA EQUIPA, UM NOVO RUMO”

Distrito de Vila Real (1)

- Concelho de Vila Real, com a denominação:

“VILA REAL À FRENTE”

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS - Partido Popular CDS-PP e pelo Presidente da Direção Politica Nacional do partido Aliança A, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. O pedido vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com as seguintes peças:

- Extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 19 de julho de 2021;

- Extrato das atas do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular CDS-PP, de 19 de julho de 2021 (Concelho de Alvito) e de 30 de junho de 2021 (Concelho de Vila Real);

- Ata da Direção Política Nacional do partido Aliança A, de 29 de junho de 2021, que documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, com as datas de 20 de julho de 2021 e de 22 de julho de 2021, com anúncio da coligação (incluindo o símbolo e a sigla).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-a integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

5. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.A e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, a denominação também adiante referida:

Distrito de Beja

- Concelho de Alvito, com a denominação:

“UMA EQUIPA, UM NOVO RUMO”

Distrito de Vila Real

- Concelho de Vila Real, com a denominação:

“VILA REAL À FRENTE”

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura

A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.A

No distrito de BEJA(1)

No concelho de ALVITO com a denominação

UMA EQUIPA, UM NOVO RUMO

No distrito de VILA REAL(1)

No concelho de VILA REAL com a denominação:

VILA REAL à FRENTE

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.A

Símbolo: