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756/2021 AI generated

Tribunal Constitucional allows CDS-PP, PPD/PSD, and PPM electoral alliance registration for municipal elections.

Case Number 756/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Tribunal approved the registration of an electoral alliance between the CDS-PP, PPD/PSD, and PPM parties for the September 2021 municipal elections. The parties argued for the legal validity of their proposed names and symbols, which combined the individual elements of the three member parties. The court ruled in favor of the request, confirming that the alliance's designation and emblem complied with all statutory requirements and did not infringe upon the identity of other political entities.

Legislator headnote

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Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 16.º, n.º 1, alínea b); artigo 17.º, n.º 2; artigo 18.º, n.º 2 e 4; Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.ºs 1 a 4: The Constitutional Tribunal must approve the registration of electoral alliances if their names, sigils, and symbols strictly reproduce the constituent parties' elements and do not confuse them with other political groups.

Keywords

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electoral alliance registration municipal elections political party symbols Constitutional Tribunal party identity protection

Cited Legislation

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Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 16.º, n.º 1, alínea b)
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 17.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 18.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, artigo 18.º, n.º 4
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 3
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.º 4
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Full text

ACÓRDÃO N.º 607/2021

Processo n.º 756/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Francisco Tavares, José Maria Lopes Silvano e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do CDS-PP, secretário-geral do PPD/PSD e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (suas) duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos:

1. Concelho de Mora, com a denominação “POR MORA”; e

2. Concelho do Corvo, com a denominação “UNIDOS PELO CORVO”.

Na mesma peça, com referência às coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo e a sigla “CDS-PP.PPD/PSD.PPM”.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata das reuniões de 1 e 19 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS-PP, extrato de ata das reuniões de 5 e 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD e extrato de ata da reunião de 9 de julho do Conselho Nacional do PPM, nas quais constam deliberações a aprovar a constituição das referidas coligações eleitorais, indicando-se as respetivas denominações, assim como o símbolo e a sigla.

São ainda juntas reprodução de páginas da edição de 22 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias”.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP, artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

Foi ainda devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações, o que se comprova, quer com a reprodução junta a fls. 51, quer com a consulta complementar do jornal Correio da Manhã, na edição impressa completa de 22 de julho de 2021, junta ao processo n.º 765/2021.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla “CDS-PP.PPD/PSD.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações, em relação à eleição de todos os órgãos municipais e de freguesia dos concelhos adiante indicados:

- Concelho de Mora, com a denominação “POR MORA”; e

- Concelho do Corvo, com a denominação “UNIDOS PELO CORVO”.

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique.

Lisboa, 23 de julho de 2021- Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 607/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.PPD/PSD.PPM

Denominação:

1. Concelho de Mora, Distrito de Évora, com a denominação POR MORA

2. Concelho do Corvo, Açores, com a denominação UNIDOS PELO CORVO

Sigla: CDS-PP.PPD/PSD.PPM

Símbolo: