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685/2021 AI generated

Constitutional Court dismisses Party's challenge to its own internal jurisdiction council decision due to lack of standing.

Case Number 685/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Portuguese Social Democratic Party's attempt to challenge a decision by its National Jurisdiction Council. The party argued that the council exceeded its authority by interfering in political candidate selection, a power reserved for political direction bodies. The court ruled that the party lacks standing to impugn such internal deliberations because the challenge does not fall under the specific exceptions allowing third-party or general member intervention.

Legislator headnote

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Art. 103.º-D LTC; Art. 30.º LPP: The party itself lacks standing to challenge its own jurisdictional organs' decisions unless the deliberation involves punitive measures against members or affects their direct participation rights.

Keywords

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party standing internal jurisdiction political direction constitutional review impugnation limits

Cited Legislation

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Art. 103.º-D LTC
Art. 30.º LPP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 603/2021

Processo n.º 685/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada «LTC»), veio impugnar junto deste Tribunal o acórdão I/julho/2021, do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, de 7 de julho de 2021.

2. O teor do requerimento apresentado a este Tribunal é o seguinte:

«PPD/PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, NIPC 500.835.012, com sede na Rua de São Caetano n° 9 em Lisboa, neste ato representado pelo seu Secretário-Geral, José Maria Lopes Silvano, vem intentar,

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO

do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, o que faz de acordo com o art.0103 - D da LTC, nos seguintes termos:

- DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE

1. Nos termos do art.0 25 dos estatutos nacionais do PPD/PSD:

“Compete ao Secretário-Geral:

a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido”

2. Termos em que o signatário, tem legitimidade para intentar a presente ação judicial.

- DO OBJECTO DA ACÇÃO JUDICIAL

3. Em 09/07/2021 foi o signatário notificado do Acórdão l/julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, que se anexa e que aqui se tem por integralmente reproduzido. - Doc. 1 e Doc. 2

4. Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pode o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.

Com efeito,

5. Do ponto de vista material a escolha dos candidatos autárquicos compete aos órgãos de direção política do PPD/PSD aos seus diversos níveis, e não ao Conselho de Jurisdição Nacional ou de qualquer outro nível ou âmbito territorial.

6. Aliás, no caso sub judice, não consta que tenha tido intervenção o Conselho de Jurisdição Distrital de Braga, órgão territorialmente competente para dirimir em primeira instância, a questão que consta do parecer l/julho/2021.

7. Ao emitir o parecer sub judice, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), extrapolou as suas funções, porquanto a competência para o efeito era do Conselho de Jurisdição Distrital de Braga (CJDB), de que não há nota ter tido intervenção.

8. Pelo que estaremos perante uma clara usurpação e abuso de poder competencial; tendo o CJN usurpado funções jurisdicionais de instância e territoria[i]s que não são suas, e funções políticas que suas não são.

- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

9. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD ou qualquer outro órgão jurisdicional interno ou externo ao partido, não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a 3 escolha de um candidato autárquico, qualquer que ele seja;

10. E por maioria de razão, não têm os órgãos jurisdicionais poderes nem competências, para intervir na vida interna materialmente política dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com deliberações.

11. Os poderes e competências do CJN, estão circunscritos legal e estatutariamente ao âmbito jurisdicional, e não incluem o poder de direção política.

12. Por maioria de razão, o CJN não tem poderes para determinar a qualquer órgão partidário, que materialmente adote uma qualquer decisão política, ou que tome uma decisão política que lhe seja imposta jurisdicionalmente.

- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL

Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,

13. O parecer de que foi notificado o expoente não tem fundamento, na medida em que conforme resulta da prova analisada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, e que consta do Acórdão l/julho/2021; a CPS/PSD de Barcelos propôs o seu candidato, e a CPD/PSD Braga aprovou-o; tendo ambos os órgãos vastamente discutido e explanado os seus pontos de vista quanto à escolha do candidato.

14.Sucede que se chegou a um impasse político que competia resolver e esclarecer, o que foi feito pelo órgão próprio.

Aqui chegados,

15. O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.

16. O registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021, sendo público que o PPD/PSD vai apresentar-se em Barcelos a liderar uma coligação eleitoral.

17. Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás consta do parecer sub judice.

18. É por isso inadmissível que se pretenda bloquear a ação materialmente política do PPD/PSD, pretendendo envolver órgãos jurisdicionais em tal desiderato, e procurando que sejam executores de tal objetivo;

19. O PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;

20. O PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;

21. A atuação da Comissão Política Nacional no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;

22. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que apenas lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, e não de todos os candidatos autárquicos, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;

23. Em caso de recusa de homologação do candidato ou dos candidatos propostos pelas Comissões Políticas de Secção e aprovados pelas Comissões Políticas Distritais; o que estatutariamente ocorre com o cabeça de lista às Câmaras Municipais, a Comissão Política Nacional tem o poder de escolher outro candidato;

24. O que aliás está implícito no poder estatutário de recusa de homologação, e na necessidade política de escolha atempada e eficaz dos cabeças de lista das candidaturas às diversas Câmaras Municipais, quer por razões locais, quer por razões nacionais;

25. O que corresponde à melhor interpretação estatutária, que sempre foi seguida por todas as Comissões Políticas Nacionais, em 47 anos do partido - é a prática comum;

- Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá; e sendo esta a melhor interpretação dos Estatutos Nacionais do PPD/PSD, requer-se a V. Exa.:

a) A anulação do Acórdão I/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Braga; a que acresce o facto da conclusão do Acórdão ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Barcelos e a CPD/PSD de Braga, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legitima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Barcelos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Através do requerimento apresentado a este Tribunal, vem o Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral, requerer a impugnação de uma deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, invocando o artigo 103.º-D da LTC. Embora o requerente não o refira expressamente, depreende-se que o meio que pretende requerente acionar é o previsto no n.º 2 desse artigo, nos termos do qual podem ser objeto de impugnação «as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».

A ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC pode ser proposta por qualquer militante, que possa «justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido», nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força da remissão constante do n.º 3 daquele artigo.

O artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), por sua vez, prevê que as deliberações «de qualquer órgão partidário» podem ser objeto de impugnação junto do órgão de jurisdição do respetivo partido (cf. o n.º 1) e dessa decisão «pode o filiado lesado e qualquer órgão partidário recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» (cf. o n.º 2 do mesmo artigo).

Em face da redação destes preceitos, conclui-se que a legitimidade para acionar este meio impugnatório se encontra atribuída - e reservada - aos militantes e aos órgãos partidários.

A este propósito, houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 534/2019 o seguinte (v. o n.º 5):

«(…) O citado artigo 103.º-D prevê três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) no caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (n.º 1, primeira parte); (ii) quando se trate de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido (n.º 1, segunda parte); e (iii) em caso de deliberação de órgão partidário que incorra em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).

Nas duas primeiras situações, tem legitimidade para impugnar a deliberação o militante concretamente afetado pela mesma e, na terceira, tal legitimidade é conferida a qualquer militante ou, por força da remissão constante do artigo 30.º, n.º 2, da LPP, a «qualquer outro órgão do partido», desde que não seja o órgão de jurisdição autor da deliberação a impugnar. (…)»

No que se refere à legitimidade passiva, ressalva a hipótese de a relação controvertida ser uma relação interorgânica, prevista no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, o partido é em regra o demandado ou requerido (cf. o n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC), não lhe sendo reconhecida legitimidade para impugnar as deliberações dos seus próprios órgãos.

Ora, no caso dos autos - e diversamente do que sucedeu no caso apreciado no supracitado Acórdão n.º 534/2019 - é inequívoco que o requerente é o Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral, e não um militante do partido (nos termos previstos no artigo 103.º-D da LTC) ou o titular ou representante de um órgão do partido distinto do órgão de jurisdição (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º da LPP).

Com efeito, Secretário-Geral do Partido impugnante não invoca a sua qualidade de militante, nem tão pouco a qualidade de titular de um órgão partidário (ou de membro ou representante da Comissão Política Nacional), mas sim, e somente, a competência para representar o Partido que lhe é atribuída pelo artigo 25.º dos Estatutos.

Resta, assim, concluir reconhecer que o Partido Social Democrata não tem legitimidade para impugnar uma deliberação adotada por um dos seus órgãos - neste caso, pelo Conselho Nacional de Jurisdição - justificando-se, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC e no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, rejeitar liminarmente a pretensão do requerente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir a presente ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC e no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers