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742/21 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition registration, finding no illegality in name or symbol.

Case Number 742/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the registration of a new electoral coalition comprising six major political parties for the 2021 local elections. The applicants argued that the coalition's name and symbol were legal and distinct from existing entities, supported by internal party resolutions. The Court agreed, ruling that the proposed designation and symbol did not infringe on constitutional rights or violate party law, thus authorizing their adoption.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 LEOAL; Art. 51.º n.º 3 CRP; Art. 12.º LPP: The Constitutional Court has jurisdiction to review the legality of electoral coalition names and symbols, and such registrations are valid if they do not infringe constitutional freedoms or create confusion with other parties.

Keywords

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electoral coalition registration Constitutional Court jurisdiction party name legality symbolic confusion test local elections 2021 political party statutes electoral law compliance

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 LEOAL
Art. 51.º n.º 3 CRP
Art. 12.º LPP
Art. 18.º LEOAL
Art. 21.º Estatutos PPD/PSD
Art. 29.º n.º 1 alínea d Estatutos CDS-PP
Art. 8.º Estatutos Aliança
Art. 12.º n.º 1 LPP
Art. 14.º n.º 4 alínea a Estatutos R.I.R.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 601/2021

Processo n.º 742/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Reagir Incluir Reciclar (R.I.R.) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «ODIVELAS: A MUDANÇA É AGORA!», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Odivelas.

2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), Francisco Tavares (pelo CDS-PP), Paulo Bento (pelo Aliança), Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), Bruno Fialho (pelo PDR), Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM) e Vitorino Silva (pelo R.I.R.), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD, de Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, de Presidente da Comissão Política do PDR, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Direção Política Nacional do R.I.R., e atestando que todos têm poderes para o ato como representantes dos respetivos partidos.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como de:

- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi homologada – entre várias outras – a coligação aqui em questão, para concorrer às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto VIII da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 19 de julho de 2021, a que foi oficiosamente junto extrato de ata da Reunião do mesmo órgão realizada no dia 30 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 13 da secção A do Anexo I à referida ata);

- extrato de ata da Reunião da Direção Política Nacional do Aliança realizada no dia 29 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 2 da referida ata);

- extrato de ata da Reunião da Comissão Política do PDR realizada no dia 22 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. a alínea c) do ponto I [único] da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM realizada no dia 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);

- extrato de ata da Reunião da Direção Política Nacional do R.I.R. realizada no dia 6 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata); e

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (cf. fundamentalmente o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança, os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT, o artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do PDR, os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PPM, e o artigo 14.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos do R.I.R.) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Reagir Incluir Reciclar (R.I.R.), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.PPM.R.I.R.», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 22 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão nº601 do Tribunal Constitucional

de 22 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.PPM.R.I.R.(1)

No distrito de LISBOA (1):

No concelho de ODIVELAS com a denominação:

ODIVELAS: A MUNDANÇA É AGORA!

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.PPM.R.I.R

Símbolo: