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735/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows a political alliance to register under a specific name and symbol.

Case Number 735/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the registration of a political alliance named 'UNIDOS PELA MADALENA' formed by two parties. The applicants argued for the alliance's formation to contest local elections, while the Court verified compliance with electoral laws regarding names and symbols. The decision was based on the finding that the proposed name and symbols did not infringe on constitutional rights or confuse voters with existing entities.

Legislator headnote

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Art. 16.º n.º 1 alínea b), Art. 17.º n.º 3, Art. 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001; Political alliances may adopt names and symbols that strictly reproduce those of constituent parties without causing confusion or violating constitutional principles.

Keywords

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political alliance registration electoral law compliance party symbols and names Constitutional Court review local elections Portugal voter confusion prevention statutory requirements

Cited Legislation

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Art. 16.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 17.º n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 51.º n.º 3 da Constituição
Art. 12.º n.ºs 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
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Full text

ACÓRDÃO Nº 595/2021

Processo n.º 735/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS PELA MADALENA», com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, município de Vila Nova de Gaia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla NC/RIR e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 37/2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 13 de julho de 2021, assinada pelo Presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «UNIDOS PELA MADALENA» com o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR).

─ Extrato da ata n.º 16 da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 6 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «UNIDOS PELA MADALENA» com o Partido Nós, Cidadãos!

─ Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos deputados à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, com sigla NC/RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «UNIDOS PELA MADALENA»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/21

de 21 de julho de 2021

COLIGAÇÃO NC/RIR

No distrito do Porto, concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia da Madalena.

Denominação: «UNIDOS PELA MADALENA»

Sigla: NC/RIR

Símbolo: