Legislator Case Law & Legislation
736/2021 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for Paredes elections after verifying legal compliance.

Case Number 736/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court approved the registration of the electoral alliance 'Juntos por Paredes' between the NC and Alliance parties for the September 2021 local elections. The parties argued for the alliance's formation, submitting meeting minutes, a signed agreement, and newspaper advertisements to prove public notice and internal authorization. The court ruled in favor of the request because the alliance's name, acronym, and symbol strictly reproduced the constituent parties' elements without infringing on other political entities.

Legislator headnote

AI generated

Art. 16(1)(b), Art. 17(2), Art. 18(2), Art. 18(4) LEOAL; Art. 12(1)-(4) LOPP: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, requiring them to strictly reproduce the constituent parties' elements without confusion with others.

Keywords

AI generated
electoral alliance registration local elections procedure party symbols compliance Constitutional Court review political party statutes

Cited Legislation

AI generated
Art. 16(1)(b) of the Organic Law of Local Elections
Art. 17(2) of the Organic Law of Local Elections
Art. 18(2) of the Organic Law of Local Elections
Art. 18(4) of the Organic Law of Local Elections
Art. 12(1) to (4) of the Political Parties Law
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 592/2021

Processo n.º 736/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, nas qualidades, respetivamente, de presidente do Partido Nós, Cidadãos! e presidente do Partido Aliança, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, com a denominação “Juntos por Paredes”, a sigla “NC/A” e o símbolo indicados em acordo de coligação.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata de reunião de 29 de abril de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (fls. 5 e 6) e extrato de ata de reunião de 26 de junho de 2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança (fls. 11 e13), onde consta deliberação a aprovar a constituição dessa coligação; e com documento datado de 1 de junho de 2021, intitulado “Acordo de coligação autárquica”, tendo como objeto a constituição de coligação eleitoral entre os partidos requerentes, com a denominação “Juntos por Paredes”, sigla “NC/A”, o símbolo dele constante, também subscrito pelos presidentes dos dois partidos (cfr. 5 e 6). São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 8 de julho de 2021 dos jornais diários “Diário de Notícias” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio da coligação, com menção da respetiva denominação (cfr. fls. 15, infra, e 17).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (cfr. artigo 28.º, n.º 1, al. f) do Partido Nós, Cidadãos! e artigo 8.º dos Estatutos do Partido Aliança) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), com o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Paredes, a denominação “Juntos por Paredes”;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º592/21

de 21 de julho de 2021

COLIGAÇÃO NC/A

Concelho de Paredes, com a denominação:

“Juntos por Paredes”

Sigla:

“NC/A”

Símbolo: