Constitutional Court allows electoral coalition registration for local elections in Portugal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal approved the registration of a new electoral coalition named 'O CONCELHO EM PRIMEIRO' for the 2021 local elections. Four political parties submitted a request to register the coalition, providing minutes of their internal meetings and newspaper advertisements as proof of authorization and public notice. The court ruled that the coalition's name, acronym, and symbol were legal and did not infringe upon the rights of other parties or violate constitutional provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º da LEOAL: The Constitutional Court has jurisdiction to review the legality of electoral coalition names, acronyms, and symbols, and must approve them if they do not infringe on the rights of other parties or violate constitutional principles.
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ACÓRDÃO Nº 588/2021
Processo n.º 726/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «O CONCELHO EM PRIMEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Caminha.
2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), Francisco Tavares (pelo CDS-PP), Paulo Bento (pelo Aliança) e Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Direção Política Nacional do Aliança e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e atestando que todos têm poderes para o ato como representantes dos respetivos partidos.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como de:
- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi homologada – entre várias outras – a coligação aqui em questão, para concorrer às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto XIII da referida ata);
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 30 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 3 da secção A do Anexo I à referida ata);
- extrato de ata da Reunião da Direção Política Nacional do Aliança realizada no dia 29 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM realizada no dia 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (cf. fundamentalmente o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança e o artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.A.PPM», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;
b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 20 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º588/21
de 20 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD. CDS-PP.A.PPM.
No distrito de Viana do Castelo:
No concelho de Caminha com a denominação:
O CONCELHO EM PRIMEIRO
Sigla:
PPD/PSD. CDS-PP.A.PPM.
Símbolo:
Símbolo: