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710/2021 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for Ovar elections under local electoral law requirements.

Case Number 710/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the NC and PPM parties for the Ovar municipal elections. The parties argued for the use of the name 'Movimento 2030' and the sigla 'NC/PPM', supported by public announcements in major local newspapers. The court ruled that all legal requirements were met, including the proper reproduction of constituent party symbols and the absence of confusion with other political entities.

Legislator headnote

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Art. 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos: The Constitutional Court must verify that electoral alliance names and symbols strictly reproduce those of constituent parties and do not confuse voters with existing political entities.

Keywords

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electoral alliance registration municipal elections party symbols compliance Constitutional Court review political party law

Cited Legislation

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Art. 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos
Art. 51.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 51.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 581/2021

Processo n.º 710/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ovar, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho.

Indicaram que essa coligação – NC/PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no acordo anexo requerimento e a denominação “Movimento 2030”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e o Presidente da Comissão Política Nacional do NC, cujas assinaturas foram reconhecidas.

Juntaram cópia do acordo de coligação, do extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 2 de julho de 2021 e da ata da reunião da Comissão Política Nacional do NC de 29 de abril de 2021, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias” de 14/07/2021) mostrando-se satisfeitas as exigências de publicidade previstas no artigo 17.º da LEOAL.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo “Partido Nós, Cidadãos!” (NC) e o “Partido Popular Monárquico” (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro, adote a denominação “Movimento 2030”, a sigla “NC/PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 20 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers

Atesto o envio pelo relator do texto do acórdão, bem como a circunstância de não assinar por não se encontrar presente, bem como o voto de conformidade do Conselheiro Pedro Machete.

João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/21

de 20 de julho de 2021

COLIGAÇÃO

DENOMINAÇÃO: «Movimento 2030»

SIGLA: NC/PPM

Símbolo: