Constitutional Court allows electoral coalition registration for Aljustrel municipal elections with specific name and symbol.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of an electoral coalition for the Aljustrel municipal elections. The coalition, formed by four parties, sought the name 'POR ALJUSTREL, COM AMOR' and a combined symbol. The court found the request timely and verified that the parties' internal procedures were correctly followed and that the proposed name and symbol did not infringe on other political entities.
Legislator headnote
AI generatedLei Orgânica n.º 1/2001, art. 16.º, n.º 1, al. b); art. 17.º, n.º 2; art. 18.º; art. 12.º, n.ºs 1 a 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003: The Constitutional Court must verify the legality of electoral coalition names and symbols, ensuring they do not confuse voters with other parties and strictly reproduce the constituent members' elements.
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ACÓRDÃO Nº 579/2021
Processo n.º 724/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Aliança (A), através de requerimento subscrito por José Maria Silvano, Francisco Tavares, Gonçalo da Câmara Pereira e Paulo Bento - cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, de secretário-geral do CDS-PP, de Presidente do Diretório Nacional do PPM e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança -, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Aljustrel, com a denominação “POR ALJUSTREL, COM AMOR”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.A” e o símbolo respetivo.
2. O requerimento vem instruído com extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, realizada em 5 de julho de 2021, extrato da ata de reunião do Conselho Nacional do CDS, realizada em 1 de junho de 2021, extrato da ata de reunião do Conselho Nacional do PPM, realizada em 9 de julho de 2021, e extrato da ata da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, constando em cada uma deliberação de constituição e participação na referida coligação (cfr. 9 v.º, 13, 19 e 21). São ainda juntos exemplares de páginas das edições de 9 e 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, contendo anúncios da constituição da coligação eleitoral, a respetiva denominação, assim como o símbolo e sigla.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (cfr. artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP e artigo 25.º, n.º 2, al. i) dos Estatutos do PPM; e artigo 8.º dos Estatutos do Aliança) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, o CDS-Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e o Aliança, com a sigla A, com símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Aljustrel, a denominação “POR ALJUSTREL, COM AMOR”;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Notifique.
Lisboa, 20 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º579/21
de 20 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD. CDS-PP.PPM.A
No distrito de Beja:
Noa concelho de Aljustrel com a denominação:
POR ALJUSTREL, COM AMOR
Sigla:
PPD/PSD. CDS-PP.PPM.A
Símbolo: