Constitutional Court allows electoral coalition registration for PSD and MPT parties in Portuguese local elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal approved the registration of an electoral coalition between the Social Democratic Party and the Land Party for the 2021 local elections. The parties argued that their proposed name, acronym, and symbol complied with legal requirements and did not infringe on other entities. The court ruled in their favor, confirming that the coalition's elements were legal and distinct from those of other political groups.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º da LEOAL: The Constitutional Court must verify the legality of electoral coalition names, acronyms, and symbols, ensuring they do not infringe on constitutional rights or confuse voters with other parties.
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ACÓRDÃO N.º 572/2021
Processo n.º 704/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 2 (duas) coligações eleitorais denominadas «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «TPA – TODOS POR ALPIARÇA», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Águeda e de Alpiarça, respetivamente.
2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), com reconhecimento presencial da assinatura de ambos, na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD e de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra e atestando que ambos têm poderes para o ato como representantes dos respetivos partidos.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como de:
- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 5 de julho de 2021, na qual foram homologadas – entre várias outras – as coligações aqui em questão, para concorrerem às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto VIII da referida ata);
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – das coligações aqui em questão (cf. os pontos 20 e 21 da referida ata);
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 9 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição de coligações deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD e os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do MPT) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla “PPD/PSD.MPT”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;
b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 19 de julho de 2021- Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 572/2021
de 19 de julho de 2021
Denominação:
- para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Águeda, a denominação «JUNTOS POR ÁGUEDA»;
- para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Alpiarça, a denominação «TPA – TODOS POR ALPIARÇA».
Sigla:
PPD/PSD.MPT
Símbolo: