Legislator Case Law & Legislation
428/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unrepresented constitutional complaint due to mandatory legal representation requirement.

Case Number 428/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the constitutional complaint because the applicant failed to appoint a lawyer despite being invited to do so. Although the applicant argued that the irrenunciability of the right to appeal overrides the need for a lawyer, the court held that procedural prerequisites, including legal representation, must still be met. Consequently, the complaint could not proceed, and the substantive legal issues raised were not examined.

Legislator headnote

AI generated

Art. 76(4) LTC; Art. 83(1) LTC: The irrenunciability of the right to a constitutional appeal does not exempt the applicant from mandatory legal representation, and failure to comply with this procedural requirement precludes the court from examining the merits of the complaint.

Keywords

AI generated
mandatory legal representation unrepresented party constitutional complaint admissibility procedural prerequisites irrenunciability of appeal Tribunal Constitucional litigation assistance

Cited Legislation

AI generated
Art. 76(4) LTC
Art. 83(1) LTC
Art. 41 CPC
Art. 69 LTC
artigo 41.º do Código de Processo Civil
Apesar de convidado a constituir advogado, nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente não o fez.

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 531/2021

Processo n.º 428/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., que neles se pretendeu constituir assistente e requerer a abertura da instrução, e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos.

Fê-lo, porém, sem estar patrocinado por advogado, razão pela qual foi convidado pela relatora a constituir advogado, o que não sucedeu.

3. Como resulta dos autos, a reclamação que deu origem aos presentes autos foi subscrita diretamente pela parte, que não se mostra patrocinada por advogado.

Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, na litigância perante o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, o que inclui as reclamações a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º do mesmo diploma.

Apesar de convidado a constituir advogado, nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente não o fez.

Para justificar esta sua posição, alega que o artigo 73.º da LTC estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional é irrenunciável, não impondo aquele diploma que o recurso seja interposto através de mandatário.

Estas objeções não procedem.

Como se escreveu no Acórdão n.º 392/2021, «[a] irrenunciabilidade do direito ao recurso de constitucionalidade prevista no artigo 73.º da LTC – que é apenas uma proibição de renúncia antecipada à possibilidade de vir a requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade – não significa que o recurso que venha a ser interposto não esteja sujeito aos pressupostos e requisitos processuais previstos, cuja inobservância obsta à possibilidade do seu conhecimento.

Entre esses pressupostos processuais está precisamente o patrocínio judiciário, nos termos do 83.º, n.º 1, da LTC».

Assim, a presente reclamação não pode ter seguimento, ficando prejudicada a apreciação das demais questões de direito que o reclamante pretende ver discutidas.

4. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação, declarando extinta a respetiva instância.

Lisboa, 13 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers