Constitutional Court allows electoral alliance registration for Cascais local elections meeting all legal requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of the electoral alliance 'Salvar Cascais' formed by the NC and PPM parties for the 2021 Cascais local elections. The parties submitted required documents proving internal approval, public announcements in major newspapers, and compliance with statutory timelines. The court ruled that the alliance's name, acronym, and symbol strictly reproduced the constituent parties' elements without prohibited references or confusion with other entities.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º n.º 1 da LEOAL: The Constitutional Court must verify legal requirements for electoral alliances, approving registration when the name, acronym, and symbol strictly reproduce constituent parties' elements without prohibited references or confusion.
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ACÓRDÃO Nº 527/2021
Processo n.º 669/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “Salvar Cascais”, com a sigla “NC-PPM” e o símbolo que consta do acordo de coligação anexo ao requerimento (cfr. fls. 5), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021.
1.1. O requerimento encontra-se assinado conjuntamente pelos presidentes dos dois Partidos, Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, como “Presidente do PPM”, com certificação de ambas as assinaturas por advogado, e instruído com os seguintes documentos:
(i) Acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 22 de junho de 2021, subscrito pelos dois Presidentes dos Partidos, com reconhecimento das respetivas assinaturas, por advogado (cfr. fls. 5 a 6);
(ii) Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do “Nós, Cidadãos!” realizada em 3/06/2021, no âmbito da qual foi aprovado o acordo de coligação acima mencionado (cfr. fls. 9);
(iii) Cópia da ata da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico realizada em 2/07/2021, no âmbito da qual foi aprovado o acordo de coligação acima mencionado (cfr. fls. 12 a 13); e
(iv) Páginas do Diário de Notícias de 7/07/2021 e do Jornal de Notícias de 07/07/2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (cfr. fls. 16 a 19).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas (ii) e (iii) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral em causa.
II - Fundamentação
2. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril) que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEOAL.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação, como decorre do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, sendo que o n.º 3 do sobredito preceito estatui que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
2.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL), cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.
Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.
Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram agendadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
As deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito, a saber, a Comissão Política Nacional do “Nós, Cidadãos!” (cfr. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal.
Além disso, foram cumpridas as formalidades legais referentes ao anúncio público da coligação em dois jornais diários de maior difusão.
Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e artigo 12.º, n.ºs 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM), adote a denominação “Salvar Cascais”, a sigla “NC/PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante, com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Cascais, nas eleições das autarquias locais a realizar em 2021;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 13 de julho de 2021 - José João Abrantes - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/21,
de 13 de julho de 2021
COLIGAÇÃO
DENOMINAÇÃO: “SALVAR CASCAIS”
SIGLA: NC/PPM
Símbolo: