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599/21 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition registration for Cascais municipal elections under local electoral law.

Case Number 599/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the registration of the 'Todos por Cascais' electoral coalition for the 2021 municipal elections. The applicants, representing the Socialist Party, PAN, and LIVRE, successfully demonstrated that their proposed name and combined symbols complied with statutory requirements. The court ruled in their favor because the coalition's identity did not infringe on other parties and strictly adhered to the law governing electoral alliances.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001: The Constitutional Court must approve the registration of electoral coalitions if their names and symbols comply with legal requirements and do not confuse voters with existing entities.

Keywords

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electoral coalition registration municipal elections Constitutional Court review party symbols compliance local electoral law

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º da Lei dos Partidos Políticos
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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2021

Processo n.º 599/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Socialista («PS»), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de junho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Todos por Cascais», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Cascais, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

2. O requerimento é subscrito por Luís Miguel Oliveira dos Reis (pelo PS Cascais), Eduarda Costa Ferraz (pelo PAN Cascais) e Safaa Dib (pelo LIVRE Cascais), e vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os seguintes documentos:

- cópia da ata da reunião da Comissão Política Concelhia do PS de Cascais, 2020-2022, realizada em 1 de junho de 2021, na qual foi aprovada a supramencionada coligação para concorrer às eleições autárquicas identificadas no ponto anterior;

- procuração emitida pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento da assinatura do subscritor, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais, e assinatura de acordos de coligação; procuração emitida por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do subscritor, constituindo José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro como representante pelo círculo eleitoral de Lisboa, e conferindo-lhe poderes para a prática de todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral; e procuração emitida por José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro que constitui como mandatário local para o Município de Cascais Luís Miguel Oliveira dos Reis, a quem conferiu poderes para cumprir todas as obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral, incluindo a celebração de acordos de coligação eleitora e o cumprimento dos trâmites processuais junto do Tribunal Constitucional;

- cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 28 de maio de 2021, em que foi aprovada a proposta de coligação e procuração emitida pelo PAN, representado por Inês de Sousa Real, conferindo poderes de representação a Eduarda Ferraz para a assinatura do acordo de coligação cuja anotação é requerida nos presentes autos;

- cópia da ata da reunião do Grupo de Contacto do L, realizada em 14 de junho de 2021, em que foi aprovado o acordo da coligação identificada supra e nomeado Safaa Rachid El Dib como representante do partido junto da coligação, ao qual foram conferidos todos os poderes legais necessários para representar o Livre no contexto da coligação, incluindo diante do Tribunal Constitucional;

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 15 de junho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto -, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos projetadas para terem lugar em setembro ou outubro de 2021 (cf. https://www.cne.pt/content/calendario), o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 36.º, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, o artigo 17.º, n.º 3, alíneas h) e i), dos Estatutos do PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA e o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do LIVRE) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA (PAN) e o LIVRE (L), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla PS.PAN.L, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 24 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 473/2021

de 24 de junho de 2021

Denominação:

- para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Cascais, a denominação “Todos por Cascais”.

Sigla:

PS.PAN.L

Símbolo: