Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a non-constitutional appeal decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a party seeking clarification on the substantive merits of a previously rejected constitutional appeal. The court noted that the prior ruling explicitly addressed only admissibility and did not rule on the underlying constitutional question. Consequently, the court held that no clarification was possible because the matter was already definitively resolved as inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76.º n.º 4 LTC; Art. 613.º n.º 2 CPC: The Constitutional Court cannot clarify the substantive merits of a constitutional appeal when the prior decision explicitly ruled on admissibility and rejected the appeal, as the matter is already definitively resolved.
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ACÓRDÃO Nº 458/2021
Processo n.º 440/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de abril de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de 21 de abril de 2021, que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória de 1.ª instância.
A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 393/2021.
Notificado de tal aresto, o reclamante vem agora requerer a sua «aclaração/esclarecimento», «porquanto, não obstante o recorrente ter levantado a questão de inconstitucionalidade (…), não se descortina em que medida este TC se tenha pronunciado sobre esta questão em concreto.»
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do requerimento, atendendo a que «o pedido de aclaração da “sentença” é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil.» Acrescenta ainda que, «a conhecer-se» do objeto, «sempre seria de indeferir [a pretensão,] em face da clareza do Acórdão (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A pretensão formulada pelo reclamante não tem, assim, nenhum cabimento legal.
5. Em todo o caso, vale a pena referir que o Acórdão n.º 393/2021 não se pronunciou sobre a questão de fundo porque incidiu exclusivamente, como decorre do n.º 4 do artigo 76.º, sobre a matéria da admissibilidade do recurso. Tendo-se entendido que o objeto deste era inidóneo – por não ter natureza normativa −, a reclamação foi julgada improcedente, confirmando-se, assim, o despacho de não admissão. Ora, sendo o recurso inadmissível, é evidente que não se pode apreciar o respetivo mérito.
6. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em dez unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 24 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers