Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to lack of prior procedural challenge in lower courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by two convicted individuals who claimed a violation of their right to a fair trial. Although they had previously lodged a complaint with the President of the Court of Appeal, the Court found no procedural link between that complaint and the current constitutional challenge. The court ruled that the applicants failed to demonstrate the necessary preconditions for admissibility because their arguments did not align with the specific procedural steps required by the Law of Organization, Functioning and Process of the Constitutional Court.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2 LTC; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a constitutional complaint if the applicant has not previously raised the same issue in the ordinary appellate instance.
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ACÓRDÃO Nº 440/2021
Processo n.º 257/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. – A. e B. por decisão de 20-9-2020, proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foram condenados, respetivamente, nas penas únicas de 6 anos e 6 meses e 9 anos e 9 meses de prisão, pela pratica de vários crimes de roubo e, o primeiro, também por um crime de detenção de arma proibida.
Os arguidos, inconformados com a decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual não foi admitido devido a extemporaneidade – cfr. fls. 103.
Os arguidos reclamaram deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por requerimento de 22-12-2020.
Neste tribunal superior, por decisão do Exmº Senhor Vice-Presidente, a reclamação foi indeferida – cfr. 112 a 114.
Inconformados, os arguidos vieram recorrer para este tribunal, nos seguintes termos – cfr. fls. 118:
«A. e B., ambos Arguidos, melhor identificados nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do previsto e estatuído na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor Recurso a subir ao Tribunal Constitucional;
Por violação do princípio constitucional do acesso a um processo justo e equitativo, o qual merecera a tutela da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), mediante a redação conferida aos seus artigos 20º e 32º/2, porquanto:
Tendo os Arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, não foi o mesmo aceite;
Após o que, tendo os Arguido deduzido reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi a predita reclamação indeferida;
Com o que, se impediu os arguidos de aceder ao direito de recorrer das decisões contra si proferidas.
Nos termos do previsto e estatuído pelo artigo 75-A da CRP, o Recorrente desde já esclarece que a peça processual em que suscitara a ilegalidade cometida, fora a Reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora proferida em 03/07/2015.»
Constatando-se que os recorrentes concluíam o seu requerimento de recurso dizendo: « Nos termos do previsto e estatuído pelo artigo 75-A da CRP, o Recorrente desde já esclarece que a peça processual em que suscitara a ilegalidade cometida, fora a Reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora proferida em 03/07/2015», por despacho da relatora foram convidados a esclarecer o pedido, já que o mesmo não tinha qualquer correspondência com as peças constantes nos autos (cfr. fls. 125).
Os arguidos, ora recorrentes, nada fizeram.
3. Por decisão sumária n.º 260/2020, de 14 de abril de 2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
«[…]
2 - Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, “bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cf. o seu n.º 2).
No caso em apreço, o requisito formal do requerimento de interposição de recurso previsto na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foi cumprido. Os recorrentes para além de citarem a norma do artigo 75º-A, referindo-se CRP, situação que poderíamos até relevar por erro grosseiro na citação do diploma, remetem-se, em termos de alegação (suscitação prévia), para uma peça processual que não consta nos autos. Com efeito, a reclamação existente e de que recorrem, verificou-se junto do Tribunal da Relação de Coimbra e a data da mesma é de 22-12-2020, merecendo decisão a 1-3-2021. A Reclamação que os recorrentes apontam “terá” sido dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora proferida em 03/07/2015.
Alertados para tal realidade, os recorrentes não vieram aos autos justificar/corrigir tal discrepância, sendo certo que a reclamação que fizeram junto do Tribunal da Relação de Coimbra e junta a estes autos – cfr. fls. 2 a 4 -, não suscitam qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado, em cumprimento do ónus apontado pelo artigo 72º, nº 2 da LTC.
Assim sendo, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, por não haver sintonia ou coincidência entre as questões suscitadas perante a instância de recurso ordinário e no Tribunal Constitucional, há que concluir que os recorrentes carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), o que inviabilizaria o conhecimento do seu objeto. […]».
4. Notificados do teor da decisão sumária, os recorrentes vieram deduzir reclamação para a conferência, limitando-se a dizer que:
«[…] a decisão que se pretende sindicar fere, por violação, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (…) não existe qualquer insuficiência do requerimento de interposição de recurso […]» (cf. fls. 139 e 140).
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 143)
5.1. Garantido o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, os recorrentes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede neste caso – recai sobre o recorrente o ónus de indicar os elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a “norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Se algum destes elementos não constar do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pode ser convidado a aperfeiçoá-lo, nos termos previstos nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Cumprido este ónus, foi proferida decisão sumária nos termos supra consignados.
Os recorrentes, na reclamação para a conferência, apenas discordaram da decisão proferida, não aduzindo qualquer argumento que inquinasse a fundamentação da mesma.
Ora a reclamação para a conferência, sendo um meio de reexame da decisão do relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que a decisão sumária foi proferida e não outros (cf. Acórdão n.º 548/07), visa a sua reponderação, por um órgão colegial.
Não tendo os reclamantes demonstrado, no seu requerimento, que os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade estavam reunidos, a presente reclamação tem de ser indeferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de junho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete