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1167/2019 AI generated

Constitutional Court corrects a prior ruling's clerical error regarding the definition of the administrative appeal period.

Case Number 1167/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court issued a rectification order to fix a clerical error in a previous judgment concerning the definition of the administrative appeal period. The original text incorrectly specified the 'decision' instead of the 'appeal' of the administrative decision. The court ruled that the amendment was necessary to accurately reflect the legal provision under Article 614 of the Civil Procedure Code.

Legislator headnote

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Article 614(1) of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court may correct clerical errors in its own judgments to ensure the accurate expression of the legal rule established.

Keywords

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clerical error correction judgment rectification administrative appeal period Constitutional Court power Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Article 614(1) of the Civil Procedure Code
artigo 614.º do Código de Processo Civil
Verifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 430/2021[1]

Processo n.º 1167/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

Verifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

Assim, onde se lê:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

Deve passar a ler-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

Notifique.

Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete

[1] Retifica o Acórdão n.º 378/2021