Legislator Case Law & Legislation
591-A/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omitting prior public prosecutor opinion on detention orders.

Case Number 591-A/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Reclamant argued that the Tribunal Constitucional committed a nullity by failing to address previously raised issues regarding the non-notification of the Public Prosecutor's opinion. The court found that these specific arguments had already been fully examined and rejected in earlier decisions, rendering the current claim baseless. Consequently, the nullity plea was dismissed as it lacked any new legal foundation.

Legislator headnote

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Art. 615.º n.º 1, alínea d), do CPC; Art. 77.º n.º 2, da LTC: The court's failure to re-examine arguments already fully adjudicated in prior rulings does not constitute a nullity under the principle of res judicata.

Keywords

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omissão de pronúncia nulidade do acórdão recurso de constitucionalidade parecer do Ministério Público res judicata Tribunal Constitucional processo coletivo

Cited Legislation

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Art. 615.º n.º 1, alínea d), do CPC
Art. 77.º n.º 2, da LTC
Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
Art. 470.º n.º 1, do Código de Processo Penal
Art. 478.º, do Código de Processo Penal
Art. 24.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Art. 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Art. 7.º e n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
requerimento a fls. 76 a 82).
artigo 615.º do CPC
Posteriormente, veio o Reclamante arguir a nulidade desse acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e requerer a reforma do mesmo, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do mesmo diploma, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC (cfr.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 415/2021

Processo n.º 591-A/2020

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. , Reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 80/21 que indeferiu a arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 710/20, que, por sua vez, indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 561/2020, que julgou improcedente a reclamação ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, vem arguir a nulidade do primeiro aresto, com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo do artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que nele não foram conhecidas as nulidades anteriormente suscitadas, designadamente a decorrente da não notificação do parecer do Ministério Público, emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC (cfr. fls. 102 a 103).

1.1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 127/06.5IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J5, foi o Reclamante condenado, por acórdão proferido em 28/06/2012, já transitado em julgado, na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento de capitais.

Em 12/07/2019, o Arguido requereu a sustação imediata dos mandados de detenção internacional e a sua sujeição a exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, invocando, para o efeito, o agravamento da síndrome demencial de que padece desde 2007.

Por despacho de 31/07/2019, foi indeferida a pretensão do Reclamante e determinada, apenas, a junção da documentação clínica ao expediente relativo ao pedido de cooperação.

1.2. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8/01/2020, decidiu julgar improcedente o recurso e manter, nos precisos termos, a decisão do Tribunal de primeira instância.

Ainda nessa instância, o Reclamante arguiu, por duas vezes, a nulidade do acórdão de 8/01/2020, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido pelos acórdãos prolatados em 5/02/2020 e 4/03/2020.

1.3. O Reclamante interpôs, então, recurso do acórdão do TRP de 8/01/2020 para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 42 a 44 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alegando, que “a interpretação que nele se fez dos artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz que emitir mandados de detenção de um arguido, nos termos desses dispositivos legais, não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção, é inconstitucional por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

1.5. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão proferido pelo TRP (cfr. fls. 45).

1.6. Dessa decisão reclamou o Reclamante para o Tribunal Constitucional, dando origem ao processo n.º 591/20 (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).

Nesses autos principais, por Acórdão n.º 561/2020, decidiu este Tribunal julgar improcedente a reclamação e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante (cfr. fls. 51v a 56).

1.7. O Reclamante arguiu nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC – cfr. requerimento de fls. 57 – pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 710/2020 (cfr. fls. 66 a 71).

1.8. Posteriormente, veio o Reclamante arguir a nulidade desse acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e requerer a reforma do mesmo, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do mesmo diploma, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC (cfr. requerimento a fls. 76 a 82).

Por Acórdão n.º 80/2021, foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de reforma (cfr. fls. 90 a 97).

1.9. Novamente inconformado, veio o Reclamante arguir a nulidade deste último acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 102 e 103):

“(…)

2 - Certo é, porém, que, contrariamente ao que se afirma no douto acórdão em apreço, o reclamante não estribou a nulidade que assacou ao douto acórdão de 9 de novembro de 2020 com a alegação de que "as peças processuais por si apresentadas, ao longo do processo, demonstram e comprovam o contrário do que foi afirmado pelo Tribunal, no que concerne à modelação e identificação do objeto do recurso".

3 - E, contrariamente ao que também se escreve no douto acórdão em apreço, identificou a contradição que naquele se verifica entre os fundamentos e a decisão alcançada.

4 - Com efeito, o reclamante fundamentou e precisou tal nulidade com a alegação de que no douto acórdão de 9 de novembro de 2020, depois de se lhe dizer «para "cfr. fls. 49 e 50", ou seja, para verificar esse parecer, decidindo, em sentido absolutamente oposto a esse, negou-se-lhe o direito de proceder a essa verificação».

5 - Isso o que o reclamante escreveu em 1 a 4 do seu requerimento de 6 de janeiro de 2021 que aqui se transcrevem:

1- Tendo o reclamante arguido a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer que o Ministério Público emitiu nos autos ao abrigo do artigo 77.°, n.° 2, da LTC,

2 - No douto acórdão em apreço, depois de nele se dizer (ainda que sob a epígrafe "A Causa" mas obviamente de forma dirigida ao reclamante por ser ele o seu destinatário) para "cfr. fls. 49 e 50", ou seja, para verificar esse parecer,

3 - Decidindo, em sentido absolutamente oposto a esse, negou-se-lhe o direito de proceder a essa verificação ao indeferir-se a arguição da sobredita nulidade.

4 - E assim sendo, verifica-se a esse propósito uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão proferida no douto acórdão em apreço, geradora de nulidade nos termos dos artigos 615°, n° l), e 666°, n° 1, do CPC e 79°-B, n° 1, da LCT, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e cujo suprimento se requer com as legais consequências.

6 - E assim sendo, não se tendo conhecido no douto acórdão ora em apreço dessa concreta e precisa nulidade suscitada pelo reclamante o mesmo enferma de nulidade nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 666°, n.º 1, do CPC e 79.º-B, n.º 1, da LCT, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e cujo suprimento se requer com as legais consequências,

7 - Pelo que, julgando-se a mesma verificada e suprindo-se a mesma deverá anular-se esse e o douto acórdão de 9 de novembro de 2020 e ordenar-se a notificação do reclamante do parecer de "fls. 49 e 50" a fim de sobre ele se poder pronunciar.

Termos em que se requer a V. Exas que julgando-se verificada a sobredita nulidade de que padece o douto acórdão ora em apreço seja a mesma suprida anulando-se esse e o douto acórdão de 9 de novembro de 2020 e ordenando-se a devida notificação do reclamante do parecer de "fls. 49 e 50" a fim de sobre ele se poder pronunciar.”

1.10. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 561/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão, que no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Arguida uma nulidade foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 710/2020.

3.º

Notificado desse Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade e pedir a sua reforma, tudo sendo indeferido pelo Acórdão n.º 80/2021.

4.º

Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou agora nova arguição de nulidade.

5.º

Ora, o Acórdão n.º 80/2021, que, sublinhe-se, apenas tinha de se pronunciar sobre a invocada nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 710/2020, é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, designadamente daquele que lhe é imputado pelo reclamante.

6.º

Aliás, parece-nos que com a apresentação deste último requerimento o recorrente tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida na reclamação (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).”

1.11. Sobre aquele último requerimento do Reclamante recaiu o Acórdão n.º 134/2021, no qual se decidiu (cfr. fls. 110 a 114):

“[…]

a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 80/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela Reclamante;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo, incluindo do presente acórdão; e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

[…]”.

1.12. Em cumprimento do decidido no Acórdão n.º 134/2021, foi constituído o presente traslado.

Após diversas diligências, foi junta documentação da qual decorre que o Reclamante goza de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 133 a 138 e 143 a 144).

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2.1. Invoca o Reclamante a nulidade do Acórdão n.º 80/2021, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC., que comina com nulidade a sentença ou o acórdão quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que podia tomar conhecimento”.

Segundo o Reclamante, este Tribunal Constitucional deixou de se pronunciar sobre as nulidades anteriormente suscitadas e que decorrem da ausência de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

A verificação de tal nulidade importa, na sua ótica, a anulação dos Acórdãos n.ºs 80/2021 e 710/2020 e a consequente notificação do parecer do Ministério Público, o que peticiona.

Uma vez mais reiteramos, em sintonia com a posição do Ministério Público, que a pretensão do Reclamante visa, exclusivamente, a revisão dos arestos anteriormente prolatados por este Tribunal, arrogando-se aquele um direito absoluto de ser notificado do parecer emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC.

Sucede, porém, que tal pretensão foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 710/20, tendo sido, nessa sede, sopesados todos os elementos constantes do processo, bem como esgotados os argumentos apresentados pelo Reclamante.

O requerimento de arguição de nulidade ora apresentado não colige qualquer fundamento que não tenha sido já objeto de apreciação nos arestos anteriormente prolatados.

Na verdade, o Reclamante cinge-se a (re)afirmar a mera discordância com a decisão vertida no Acórdão n.º 710/2020, pretendendo “forçar” o seu reexame, sem que haja e/ou apresente fundamento legal bastante para esse efeito.

Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento.

De todo o iter processual acima descrito resulta, sem margem para qualquer dúvida, que a nulidade arguida pelo Reclamante improcede.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo Reclamante A..

Custas do incidente a cargo do Reclamante, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira.

José João Abrantes