Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement regarding admissibility issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to declare a prior ruling null due to an alleged omission of pronouncement. The applicant argued the court failed to address the constitutional unconstitutionality of a lower court's decision, but the court found it had ruled on all relevant admissibility prerequisites. Consequently, the court determined the lower court correctly dismissed the constitutional appeal without needing to examine the merits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º LTC; Art. 615.º, n.º 1, alínea d), CPC: An omission of pronouncement leading to nullity occurs only when a tribunal fails to rule on matters it must decide; if a court rules on all admissibility prerequisites and dismisses the appeal based on their absence, no omission exists.
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ACÓRDÃO N.º 405/2021
Processo n.º 304/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 287/2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto, com base nos artigos 48.º da LTC e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (adiante CPC).
O reclamante invoca que o aresto proferido neste Tribunal padece de omissão de pronúncia uma vez que, tendo arguido a «inconstitucionalidade invocada sobre o Acórdão proferido pela Relação, tendo colocado especificamente em causa a questão da conformidade constitucional do artigo 127º do CPP face à violação de tal interpretação dos artigos 2º e 32º da CRP», o acórdão não se debruçou sobre a invocada «inconstitucionalidade do Acórdão da Relação».
Conclui o reclamante que o Acórdão n.º 287/2021 é nulo, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre a questão colocada.
2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que «aos incidentes pós-decisórios são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, mas por força do artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)».
Quanto à nulidade arguida afirma que o «Acórdão n.º 287/2021 é absolutamente claro e mostra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram a concluir que o recurso era inadmissível e, consequentemente, ao indeferimento da reclamação, não enfermando de qualquer vício, designadamente, daquele que é apontado pelo reclamante». Por fim, nota que «do requerimento agora apresentado, parece até extrair-se que a “omissão de pronúncia” de que fala o reclamante consistiria em o Acórdão não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, o que, no caso, como resulta do que atrás dissemos, não faz sentido».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC.
O reclamante invoca a nulidade do aresto proferido nestes autos, com base em omissão de pronúncia.
De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Todavia, o Acórdão n.º 287/2021 pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer e que, no caso, se cingiam à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, designadamente aqueles que haviam sido invocados no despacho do Tribunal da Relação de Guimarães para sustentar a não admissão de tal recurso.
Assim, tendo tal aresto concluído pela ausência de pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, prejudicada estava a apreciação de mérito do respetivo objeto.
Resta, pois, concluir no sentido do indeferimento da arguida nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João Pedro Machete