Constitutional Court allows review of CPL Art. 45(6) despite prior dismissal due to late filing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the claim against a summary decision that had previously refused to hear a constitutional challenge. Recurrents argued that the Supreme Court's refusal to admit their appeal was unconstitutional under Article 45(6) of the Criminal Procedure Code, despite the Court having previously dismissed the appeal on procedural grounds of late filing. The Court ruled that the existence of an alternative procedural ground does not preclude constitutional review of the substantive norm when the primary ground is procedural. Consequently, the Court decided to admit the claim to examine the constitutionality of the irreceivability rule.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Art. 405.º do Código de Processo Penal: The existence of an alternative procedural ground for inadmissibility does not preclude the Constitutional Court from reviewing the constitutionality of the substantive rule establishing that ground.
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ACÓRDÃO Nº 362/2021
Processo n.º 214/21
3.ª Secção
Relator: CLino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de fevereiro de 2021, que, indeferindo reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 2 de fevereiro de 2021, decidiu não admitir o recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação no dia 25 de janeiro de 2021, que rejeitou o pedido de recusa de juiz apresentado pelos arguidos.
2. Com o recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes pretendem que seja fiscalizada a constitucionalidade do «n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».
3. Através da Decisão Sumária n.º 250/2021, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que a norma cuja fiscalização ali se solicitava não constituíra ratio decidendi da decisão recorrida, mais especificamente em razão da existência na decisão recorrida de um fundamento alternativo que imporia a improcedência do recurso interposto para o tribunal recorrido ainda que o recorrente obtivesse provimento quanto à questão de constitucionalidade colocada. Traduzia-se esse fundamento alternativo em o pedido em questão ter sido apresentado pelos arguidos de modo extemporâneo, em face dos prazos previstos no artigo 44.º do Código de Processo Penal para esse efeito.
4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar dessa decisão para a conferência, o que fazem fundamentalmente nos seguintes termos:
«(...)
A decisão do Tribunal da Relação de 25.01.2021 indeferiu o pedido de recusa apresentado pelos arguidos com base em dois argumentos: 1) que não se verificava a falta de imparcialidade do juiz; 2) que o pedido de recusa era extemporâneo.
Os arguidos apresentaram recurso dessa decisão ao Supremo Tribunal de Justiça. Nesse recurso ordinário ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos apresentaram a sua total discordância em relação à decisão proferida a 25.01.2021.
Além dos argumentos que foram apresentados em sede de recurso ordinário junto do S.T.J. sobre a falta de imparcialidade em causa, os arguidos defendiam ainda a não extemporaneidade do incidente de recusa.
Nas motivações do recurso ordinário apresentado ao S.T.J., os arguidos recorrentes invocaram:
“Ora, o art.º 44.º do Código Processo Penal não previu expressamente esta situação, isto é, a de saber se, após julgamento, o Sr. Juiz ao ser confrontado com um pedido de reforma de sentença, depois desse mesmo Sr. Juiz já ter sido afastado noutros autos a pedido dos arguidos, se se pode manter nestes autos.
O legislador nunca previu isto. Daí que o aplicador da lei ter de utilizar a prerrogativa legal, consagrada no Código Civil, que é a interpretação extensiva que permite que se interprete o que é que o legislador teria feito neste caso em concreto. Quando a legislação é omissa, é permitida a integração de lacunas da lei, e neste caso em concreto o legislador não poderia ter previsto esta situação.”
E os arguidos recorrentes ainda invocaram novamente na Conclusão n.º 8 desse recurso ordinário dirigido ao S.T.J. o seguinte:
“O Tribunal da Relação errou ao ter aflorado a extemporaneidade do incidente de recusa nos termos do art.º 44.º do C.P.P., uma vez que este preceito prevê várias situações mas não prevê o que é imprevisível. Imprevisível é um juiz que já foi afastado nos autos 9560/14 a pedido dos arguidos do processo 1420/11, agora ter ficado titular dos autos 1420/11 e ter que ser este a decidir pedidos de reforma de sentença requeridos pelos arguidos. É impensável tal situação.”
O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a decisão de não admissão de recurso proferida em 2 de fevereiro de 2021 mantida pela Decisão Singular do S.T.J. de 22.02.2021.
Nessa decisão de 2 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação, dando início à decisão de não admissão, disse:
“Vieram os arguidos A. e B., requerentes do presente pedido de recusa apresentar recurso da decisão proferida, para o S.T.J..”, terminando essa decisão de 02.02.2021 dizendo o seguinte:
Quanto à conformidade constitucional desse entendimento consagrado no n.º 6 do artigo 45.º do CPP: Segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «(…) a irrecorribilidade da decisão do tribunal superior sobre o requerimento de recusa não é inconstitucional pois a natureza plural do órgão decisor do incidente assegura a observância mínima dos princípios e valores constitucionais» - (“Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª edição, atualizada, Universidade Católica Editora, p. 135.)
Não sendo in casu de admitir o recurso para o STJ, não se mostrando violadas as disposições legais invocada pelos requerentes, nem se verificando a invocada inconstitucionalidade.
Em face do exposto, decide-se não admitir o presente recurso para o S.T.J..”
Os arguidos apresentaram a competente reclamação ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no art.º 405.º do C.P.P., protestando contra a decisão de não admissão de recurso datada de 2 de fevereiro de 2021.
O Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir decisão singular datada de 22 de fevereiro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada e manteve o despacho de não admissão proferido em 02.02.2021.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, por entender que a norma cuja fiscalização é solicitada é de facto a única que integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 250/2021, onde foi decidido não conhecer o objeto do seu recurso, por se ter considerado que a norma cuja fiscalização ali se solicitava não constituíra ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido de na decisão recorrida ter sido mobilizado um fundamento alternativo que sempre imporia a improcedência do recurso por aqueles interposto para o tribunal recorrido.
Na decisão reclamada foi relevada a circunstância de, em momento processual prévio ao da prolação da decisão recorrida, ter sido proferida decisão indeferindo o pedido de recusa de juiz apresentado pelos arguidos em razão de extemporaneidade, entre outros fundamentos integrantes da respetiva ratio decidendi – fundamento que não encontrou posteriormente expressão na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2021, a qual acabou por se cingir à questão da irrecorribilidade prevista no n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal. Verificando-se os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, devem os recorrentes poder aduzir as suas alegações relativamente ao «n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.).
Lino Rodrigues Ribeiro