Portuguese Constitutional Court dismisses request to annul prior ruling to delay case execution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul a previous decision that had denied a nullity argument, ruling the new petition was merely a tactic to delay proceedings. The applicant sought to replace the prior ruling with one addressing the alleged defects, but the Court found the request substantively unfounded and strategically aimed at obstructing the final judgment. Consequently, the Court ordered the removal of the case file and its immediate return to the lower tribunal, confirming the prior decision as final.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 670.º do CPC: The Constitutional Court may dismiss a request to annul a prior ruling if it is manifestly unfounded and serves only to delay the execution of the final judgment.
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ACÓRDÃO N.º 230/2021
Processo nº 970/2020
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
O Ministério Público apresentou resposta, salientado que o requerimento agora apresentado reproduz, no essencial, o que consta da reclamação apresentada anteriormente e que está na origem do Acórdão n.º 108/2021, visando apenas obstar ao cumprimento da decisão proferida.
Em virtude da eleição do anterior Relator como Vice-Presidente do Tribunal, foram os autos redistribuídos pela 2.ª Secção.
Remetidos os autos à Conferência pelo novo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.
II. Fundamentação
O requerimento apresentado consubstancia incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado, fazendo-o – note-se - em termos particularmente ostensivos.
Com efeito, o requerimento comporta unicamente a renovação da pretensão formulada na reclamação e denegada pelo Tribunal no Acórdão n.º 6/2021, prosseguindo estratégia votada ao entorpecimento da lide, já identificada e censurada no Acórdão n.º 108/2021.
Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas (condenação anterior ao requerimento de apoio judiciário), instruído com o Acórdão n.º 6/2021 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 6/2021.
Notifique.
Lisboa, 21 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho – Pedro Machete