Portuguese Constitutional Court dismisses claim for reduced court fees and excessive formalism in post-decision incident.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform court fees and challenge procedural formalism following a prior decision. The applicant argued the fees were excessive and the process overly formal, but the Court found no legal basis for such claims in post-decision incidents. Consequently, the Court upheld the original fee calculation, confirming it aligned with statutory limits and established jurisprudential criteria regarding process complexity and the losing party's conduct.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º do Código de Processo Civil; Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; The request for reform of court fees and the claim of excessive formalism in post-decision incidents are inadmissible, and the fixed fee amount must comply with statutory limits and established criteria.
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ACÓRDÃO Nº 220/2021
Processo n.º 698/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 92/2021, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 661/2020, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos supra id notificado em 10-2-2021 do teor do Acórdão de 4-2-2021 e não se conformando com o mesmo vem dele RECLAMAR quanto à conta de custas e ao EXCESSO DE FORMALISMO.
A Justiça Portuguesa não pode ser assim!»
2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «o único efeito útil que poderá retirar-se do requerimento é considerá-lo como sendo pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Nessa sequência, constatou que o montante das custas fixado se situa dentro dos limites legais «aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos».
Concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, o recorrente invoca o «excesso de formalismo» como fundamento da reclamação deduzida, pretensão que não conhece qualquer cabimento no contexto dos incidentes pós-decisórios, nomeadamente no incidente previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil. Assim, não configurando uma faculdade processual conferida ao recorrente, nada haverá a conhecer.
4. Subsiste, então, o pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Sobre essa matéria, limita-se o recorrente a «reclamar quanto à conta de custas». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Assim, a sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC, não se mostra excessiva.
Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 92/2021, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Lisboa, 15 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete