Legislator Case Law & Legislation
912/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity appeal claiming insufficient constitutional reasoning in a summary judgment.

Case Number 912/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity incident raised by a petitioner against a summary judgment, arguing the reasoning failed to meet the minimum essential core required by Article 205 of the Constitution. The Court held that the judgment was properly motivated through a remittance to established case law, as the underlying issue was simple and required no new arguments. Consequently, the Court determined the petitioner's claim was an attempt to delay proceedings rather than a valid constitutional violation.

Legislator headnote

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Art. 205.º da CRP; Art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC: A fundamentação de um acórdão em decisão sumária é válida quando remete para jurisprudência consolidada, não sendo necessário um novo argumento substantivo para cumprir o dever de motivação constitucional.

Keywords

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nullity incident summary judgment constitutional reasoning established case law procedural delay Article 205 Constitution Código de Processo Civil

Cited Legislation

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Art. 205.º da CRP
Art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 670.º do CPC
artigo 615.º do Código de Processo Civil
deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
artigo 205.º da Constituição
Conforme relatado, a arguição de nulidade em apreço é suportada unicamente na afirmação de que a fundamentação exarada no Acórdão n.º 96/2021 não respeita o «núcleo essencial mínimo» do dever imposto pelo artigo 205.º da Constituição.
artigo 615.º do CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado nesta data o Acórdão n.º 96/2021.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 194/2021

Processo n.º 912/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 96/2021, veio o recorrente A. deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Depois de transcrever parcialmente o referido aresto, alega que, «não obstante constar no supra referido Acórdão um ponto reservado à fundamentação, e não se desejando a prolixidade da mesma, no humilde entendimento do aqui arguido tal fundamentação não se afigura fazer cumprir o dever legal que recai sobre a mesma, no que concerne ao seu núcleo essencial mínimo, devendo assim ser declarado nulo».

2. Em resposta, o Sr. Procurador Geral Adjunto tomou posição pelo indeferimento, salientando que «se no Acórdão pouco mais se disse em relação ao que constava da Decisão Sumária a razão é simples: pouco mais havia para dizer, tendo em atenção o conteúdo da reclamação, como aliás, expressamente, se sublinha no Acórdão».

3. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

4. Conforme relatado, a arguição de nulidade em apreço é suportada unicamente na afirmação de que a fundamentação exarada no Acórdão n.º 96/2021 não respeita o «núcleo essencial mínimo» do dever imposto pelo artigo 205.º da Constituição. Desse modo, apesar de reconhecer que o ato jurisdicional se encontra motivado, o recorrente pretende que se desconsidere esse segmento, em função da avaliação subjetiva do sujeito processual sobre qual deveria ser o conteúdo mínimo da explanação das razões que suportam o julgado, o qual, recorde-se, foi desfavorável à sua pretensão. Pretensão essa desacompanhada do menor esforço argumentativo, como salientado no Acórdão n.º 96/2021 e referido na resposta apresentada pelo Ministério Público, praticamente cingida à manifestação de inconformismo com a condenação penal (em prisão efetiva) e à queixa de prejuízo para a defesa.

Ora, o recorrente não pode ignorar que o Acórdão n.º 96/2021 deu resposta a reclamação de decisão sumária de mérito cuja fundamentação, tratando-se de questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude da existência de jurisprudência consolidada na matéria, consistiu em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal, como permitido pela parte final do mesmo número e preceito. E, correspondentemente, que a fundamentação do Acórdão n.º 96/2021, à míngua de qualquer argumento suplementar e inovador, incorpora a mesma remissão para a fundamentação, mais ampla, que suporta a aludida orientação jurisprudencial sedimentada, mormente para aquela constante dos dezassete arestos mencionados na Decisão Sumária.

Mostra-se, assim, manifesto que o Acórdão n.º 96/2021 não proferiu juízo negativo de inconstitucionalidade desprovido de fundamentação – único caso em que pode haver lugar à afirmação do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não bastando o eventual demérito ou insuficiência da motivação exarada -, tendo o sujeito processual apreendido perfeitamente a racionalidade do decidido, perfilando-se o incidente deduzido como expediente votado apenas a entorpecer o andamento do presente recurso, de modo a obstar à baixa do processo e à execução da decisão condenatória penal.

Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com o Acórdão n.º 96/2021 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado nesta data o Acórdão n.º 96/2021.

Notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete