Constitutional challenge dismissed for lack of correspondence between the challenged norm and the lower court's actual reasoning.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed a summary decision refusing to examine a constitutional complaint filed by a company against the Public Prosecutor's Office. The lower court had already rejected the appeal because the complainant's question did not match the legal reasoning actually used by the appellate tribunal. The court upheld this rejection, noting that the complainant merely reiterated their dissatisfaction without addressing the specific legal basis of the lower court's decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC: A reclamação de constitucionalidade é inadmissível quando não existe correspondência precisa entre a norma invocada como inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 187/2021
Processo n.º 949/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 06 de outubro de 2020 (fls. 116 – 126, verso).
2. Pela Decisão Sumária n.º 64/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Ao analisar o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o Tribunal a quo, na decisão atacada, não interpretou o preceito legal invocado nos termos e no sentido enunciado pela recorrente. Com a questão de constitucionalidade que formulou, a recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise.
Reitere-se que o presente recurso vem interposto do acórdão do TRL, proferido em 06 de outubro de 2020. Nesse decisum, o Tribunal recorrido adotou a seguinte interpretação normativa (fls. 125, verso e 126):
(…)
Nessa medida, como facilmente se depreende, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto relevante, com esta sua questão, a recorrente extrapola o raciocínio esgrimido pelo TRL e tenta distorcer a interpretação articulada pelo citado acórdão, uma vez que a dimensão normativa sufragada quanto aos artigos 97.º, n.º 5 e 194.º, n.º 6, do CPP jamais seguiu o critério segundo o qual uma decisão judicial a proferir, no trâmite de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, além do seu acesso virtual ou digital (arts. 47.º a 49.º, da Lei 83/2017) se bastaria com a remissão total para o despacho de promoção do Ministério Público; sem que tenha havido pronúncia quanto aos factos e quanto ao direito; ou sem que tenha sido dado conhecimento dos seus juízos de valor e apreciação.
Na verdade, conforme a transcrição destacada supra, o critério normativo perfilhado pela decisão ora recorrida foi oposto ao que sugere a recorrente com a sua questão de constitucionalidade no presente recurso.
4. Assim, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.
Com isso, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
Em consequência, por falhar no requisito analisado, o presente recurso, desde logo, não é admissível».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«Nos presentes autos, foi julgado não ser inconstitucional o preceituado nos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 6, do CPP, quando interpretados no sentido de que a decisão a proferir por órgão jurisdicional, no âmbito de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, bem como o acesso via homebanking, nos termos do art.47.º a 49.º da Lei 83/2017, de 18/08, se basta com a remissão total para o despacho de promoção do Ministério Público sem que por aquele órgão jurisdicional haja uma pronúncia quanto aos factos e quanto ao direito, e sem que por este seja dado conhecimento dos seus juízos de valor e apreciação levados a cabo, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
Ora, conforme resulta dos elementos carreados para os autos e foi, aliás, inequivocamente reconhecido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se apresenta a questão sub judice como sendo de fácil apreciação, quer pelos concretos preceitos legais convocados, quer pelo corolário que da sua aplicação advém para a entidade Recorrente e para a atividade comercial por si prosseguida.
Neste sentido, e ressalvado o devido respeito, que é o maior, entende a Recorrente que uma questão como aquela que compõe os presentes autos, onde se digladiam interesses tanto de natureza pública como privada e com evidente respaldo ao nível constitucional, requer a maturação e exegese sublimes que especialmente se apontam a este Tribunal,
E que não se bastará, como não basta, com uma decisão sumária, ainda para mais com uma decisão como a proferida nos autos, na qual se decide sequer conhecer do objeto do recurso interposto».
4. O Ministério Público, devidamente notificado, apresentou resposta, esclarecendo que «parecendo-nos evidente a não verificação daquele requisito de admissibilidade, na reclamação o recorrente entende que a questão por ele colocada devia ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, porém, nada diz de concreto sobre o obstáculo processual que impediu o conhecimento do objeto do recurso». Pronuncia-se, assim, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pela recorrente.
Como resulta claro e inequívoco da leitura da reclamação ora apresentada, a reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo quanto ao sentido veiculado. Na verdade, a recorrente afirma que «foi julgado não ser inconstitucional o preceituado nos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 6, do CPP» – o que, manifestamente, não ocorreu, já que se proferiu decisão sumária de não conhecimento. Assim, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte da reclamante, da pretensão anteriormente declarada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 64/2021.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete