Portuguese Constitutional Court dismisses excessive court costs claim for a constitutional complaint applicant.
Legislator summary
AI generatedThe applicant sought a reduction of 20 court costs units, arguing the amount was excessive given their unemployed status and family circumstances. The Constitutional Court rejected this request, noting that court fees for constitutional complaints are fixed by law based on process complexity rather than the applicant's financial situation. Consequently, the court upheld the original cost order as legally appropriate and equitable.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Court fees for constitutional complaints are fixed within statutory limits based on process complexity, not the applicant's economic condition.
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ACÓRDÃO N.º 166/2021
Processo n.º 1136/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A., notificado do acórdão proferido em conferencia de 15 de janeiro de 2021, veio reclamar das custas em que fora condenado com os seguintes argumentos:
“1- O arguido encontra-se sujeito a OPHV.
2- Vive com a companheira, desempregada e uma filha menor.
3- Não aufere qualquer tipo de rendimentos, vive em casa arrendada e não tem bens próprios.
4- Pelo que, a condenação em 20 UCS é manifestamente excessiva face à condição sócio económica que apresenta.”
Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu o seguinte parecer:
1º Pelo douto Acórdão n.º 29/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar um requerimento, alegando que “a condenação em custas de 20 UCS é manifestamente excessiva face à condição socio económica que apresenta’’.
3.º Estamos, pois, perante um pedido de reforma da decisão quanto a custas (artigo 616.º, n. º1, do Código de Processo Civil)
4.º Ora, o montante das custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente sugerindo em situações idênticas à dos autos.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.
II. Apreciação
Conforme se referiu na decisão reclamada, a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, teve a ponderação e os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), ou seja, “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”, sendo que nos termos do artigo artigo 7.º do mesmo diploma legal, “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
Decorre assim das referidas normas que a condenação em custas não tem em consideração a situação económica e financeira dos reclamantes, mas sim a complexidade e a natureza do processo. E muito embora o nº 2 do artigo 9º venha referir que “Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC”, esta excecionalidade deve ser enquadrada na “complexidade” da questão que foi presente ao tribunal.
No caso em apreço, a condenação efetuada seguiu a posição (uniforme) que o Tribunal Constitucional tem assumido em situações similares.
Como assinala o Digno Magistrado do Ministério Publico o montante fixado situa-se dentro dos limites máximo e mínimo fixados para as “Reclamações” e tal montante situa-se abaixo do limite médio previsto.
Nesta conformidade, atenta a complexidade das questões suscitadas nos autos, entende-se que o montante fixado se mostra adequado e equitativo.
III. Decisão
Pelo exposto indefere-se o requerido.
As custas pelo incidente fixam-se em 1 UC, atenta a sua simplicidade – artigo 9º, nº2 do DL. 303/98, de 10 de julho.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade ao acórdão, da Exmª Conselheira Mariana Canotilho.
Assunção Raimundo