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784/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding lack of notification of prosecution's reply.

Case Number 784/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a procedural nullity claim filed by a defendant against a summary decision. The defendant argued that failing to notify them of the prosecution's response violated their right to adversarial proceedings and access to courts. The court ruled that since the prosecution merely supported the original summary decision's reasoning, no new issue required a response, and thus no notification was legally necessary.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: Notification of the prosecution's reply is only required if it raises a new issue or concerns a matter where the party had no prior opportunity to speak, as mere support of existing reasons does not constitute a violation of the principle of adversarial proceedings.

Keywords

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procedural nullity principle of adversarial proceedings summary decision notification requirement right to access courts prosecution reply redundancy in proceedings

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 113/2021

Processo n.º 784/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de julho de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 584/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 721/2020.

4. Notificado de tal decisão, veio o uma nulidade processual por omissão de contraditório, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

Pede e espera deferimento.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como se afirmou no Acórdão n.º 316/2016 deste Tribunal: «(…) [S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar.»

Tal entendimento constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015, 316/2016 e 394/2017) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.

Ora, no caso vertente, não foi dada ao recorrente a oportunidade de responder ao Ministério Público porque a pronúncia deste se limitou a secundar a bondade das razões nas quais se fundamentou a Decisão Sumária n.º 584/2020, sobre as quais o recorrente teve oportunidade de se pronunciar na reclamação. Tratar-se-ia, assim, de uma perfeita redundância, contrária ao princípio da celeridade na administração da justiça.

De resto, ainda que se considerasse - incorretamente - que a falta de notificação da pronúncia do Ministério Público constituiu uma irregularidade processual, nunca a mesma consubstanciaria uma nulidade, atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «[a] omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»

7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente arguição de nulidade.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers