Constitutional Court dismisses post-judgment incidents filed by a party without a lawyer, citing procedural requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed post-judgment incidents filed by a party who failed to constitute a lawyer after a prior ruling. The party repeatedly submitted denunciations and suspicions to the substitute judge, arguing for reconsideration of the previous decision. The court ruled that without legal representation, these submissions could not proceed and must be archived.
Legislator headnote
AI generatedArticle 83(1) of the Law on the Constitutional Court; Article 670 of the Civil Procedure Code: Post-judgment incidents cannot be processed if the party has not constituted a lawyer, requiring immediate remittal of files and archiving of unsupported submissions.
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ACÓRDÃO N.º 65/2021
Processo n.º 314/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 869- 973, II, a fls. 871-872, em especial n.º 9).
2. No Acórdão n.º 304/2017, após o iter processual aí descrito (I, 2 a 8), decidiu-se, não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, que o recurso interposto neste Tribunal não podia ter seguimento (cf. II, 10 e III, 11).
3. Após a notificação do Acórdão n.º 304/2017, o recorrente apresentou sucessivos requerimentos e documentos (cf. cotas de fls. 1015, 1020, 1024 e 1027), suscitando incidentes, designadamente denúncias e suspeições, tendo os três primeiros sido objeto de sucessivos despachos da relatora (cf. fls. 1016-1017, 1021 e 1025) no sentido de os mesmos não serem considerados – já que a instância em que os mesmos poderiam enxertar-se não pôde ter seguimento por não ter o recorrente constituído mandatário face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC – e de serem arquivados em pasta própria.
4. Os requerimentos e documentos apresentados em último lugar identificados na cota de fls. 1027, dirigidos ao Juiz Conselheiro substituto legal, igualmente não podem ter seguimento pelos fundamentos do Acórdão n.º 304/2017.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente, na sequência da prolação do Acórdão n.º 304/2017 apresentou sucessivos incidentes pós-decisórios – num total de quatro –, reiterando a sua discordância quanto ao decidido e suscitando denúncias e suspeições.
6. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão, proferida em conferência (Acórdão n.º 304/2017), relativa à reclamação de despacho da Relatora de não dar seguimento ao recurso se não fosse constituído mandatário (de fls. 956-958), sugere que este pretende, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.
Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre o último incidente pós-decisório deduzido que, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 304/2017, não pode ter seguimento, devendo os requerimentos e documentos anexos ser arquivados em pasta própria.
III – Decisão
7. Pelo exposto, acordam em:
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Arquivar os requerimentos e documentos apresentados a título de incidentes pós-decisórios;
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 304/17 e os subsequentes despachos da relatora.
Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita