Legislator Case Law & Legislation
614/2020 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecution opinion in summary decision review.

Case Number 614/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a summary decision based on the alleged failure to notify the prosecution's opinion. The applicant argued that Article 77 of the Constitutional Court Law required such notification to ensure the right to adversarial proceedings, while the prosecution contended that the opinion merely addressed existing issues without introducing new arguments. The court ruled that since the prosecution's position did not raise novel matters requiring an independent response, no violation of the right to adversarial proceedings occurred.

Legislator headnote

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Art. 77 LTC; Art. 32 CRP: Notification of the prosecution's opinion is not required when the opinion does not introduce new arguments that would prevent the party from responding autonomously, as the right to adversarial proceedings is not violated if the party can address all existing issues.

Keywords

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right to adversarial proceedings summary decision review prosecution opinion notification nullity of constitutional court decision new arguments requirement

Cited Legislation

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Art. 77 LTC
Art. 32 CRP
Art. 78-A LTC
Art. 70 LTC
Art. 416 CPP
Art. 417 CPP
Decreto-Lei n.º 303/98
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 59/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim where lack of notification did not affect case examination.
Acórdão n.º 185/2001
Portuguese Constitutional Court declares military promotion denial rules unconstitutional for violating due process rights.
Acórdão n.º 342/2009
Constitutional court dismisses appeal as tax liability assumption by third party is not a constitutional issue.
Acórdão n.º 5/2010
Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding Ministry of Public Defense response notification.
Acórdão n.º 68/2011
Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of public prosecutor notification regarding procedural objections.
Acórdão n.º 263/2015
Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification and requests for clarification as inadmissible.
Acórdão n.º 364/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights over a prosecutor's response.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 44/2021

Processo n.º 614/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que indeferiu a reclamação com que o aqui reclamante reagiu ao despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 612/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 717/2020.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido nos autos e aí melhor identificado, notificado da douta decisão proferida em conferencia, que manteve a decisão que indeferiu o recurso apresentado para este tribunal, vem suscitar NULIDADE da mesma, pelas seguintes razões:

1. Além da douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.

2. Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer, antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.

3. Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a reclamação de conferencia.

4. A interpretação do artigo 77.º LOTC, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417. º ambos do CPP, aplicável a todos os recursos em processo penal, o que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Público para responderem em 10 dias.

5. Com efeito, é materialmente inconstitucional, por violar os n. º 1 e 2 do artigo 32. º da CRP, na medida em que impede - como aliás impediu - a arguida de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido.

6. Inconstitucionalidade que desde já se argui.

7. No caso, o tribunal proferiu tal decisão sem dar prévio contraditório ao arguido.

Nos temos expostos, sempre se requer prazo para o arguido responder ao parecer do despacho».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:

«1.º Pelo douto Acórdão n.º 717/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 612/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º Notificado dessa decisão, vem agora o recorrente “suscitar a NULIDADE da mesma”.

3.º Alega o recorrente que não foi notificado do parecer que o Ministério Público emitiu neste Tribunal Constitucional.

4.º Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.

5.º Porém, não se verifica qualquer nulidade, seja da decisão, seja processual.

6.º Com efeito, na resposta que apresentou o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos.

7.º Ora, nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vg. Acórdãos n.º 364/2013, 316/2016 e 553/2020).

8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante de parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse, porém, o caso presente.

Tal como na situação apreciada no Acórdão n.º 364/2013, também na resposta à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 612/2020 o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou, «em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa». Ou seja, «a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos» (Acórdão n.º 59/2015).

Não se justificava, assim, a notificação do reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse vir a assumir uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretensão do reclamante, a qual, a ser procedente, determinaria nulidade do Acórdão n.º 717/2020.

6. Para além de pacífico na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento exposto não contraria qualquer parâmetro da Constituição.

Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:

«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013). Conforme se escreveu neste último aresto, «tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder».

A pretensão do recorrente deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers