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982/20 AI generated

Constitutional Court annuls POUS political party registration following unanimous congress dissolution resolution.

Case Number 982/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the cancellation of the registration of the Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) following a request by its militants. The party's congress had unanimously approved its dissolution and the transfer of assets to a new political association, a decision supported by the Public Prosecutor's Office. The Court ruled that the statutory requirements for dissolution were met, mandating the annulment of the party's registration effective upon the request's filing.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003; The Constitutional Court must cancel a political party's registration when the party's competent organs have legally deliberated its dissolution and determined the destination of its assets.

Keywords

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political party dissolution registration cancellation unanimous congress decision asset transfer to association Constitutional Court procedure

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Esta decisão respeita o art. 17 da Lei dos Partidos.
Art. 9.º, alíneas a) e c) da Lei n.º 28/82
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Full text

ACÓRDÃO Nº 743/2020

Processo n.º 982/20 (22PP)

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Operário de Unidade Socialista, com a sigla “POUS”, veio, no seguimento da deliberação relativa à sua dissolução como partido político adotada no seu XII Congresso, realizado no dia 14 de novembro de 2020, e por requerimento subscrito pelos militantes Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Melo, solicitar a adoção das «medidas necessárias à anulação do Registo do POUS, enquanto Partido Político», conforme previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como “Lei dos Partidos Políticos”. Para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, o requerente informou ainda que, «conforme exarado na ata do Congresso, foram delegados poderes [nos mencionados subscritores] para tratarem dos assuntos decorrentes da dissolução do Partido e dos relativos ao património». Ao requerimento em apreço foram anexadas: (i) cópia da ata referente ao XVII Congresso do POUS; e (ii) fotocópias dos cartões de cidadão dos «delegados que dirigiram os trabalhos (mesa do Congresso)», Joaquim António Costa Franco Pagarete e Maria Adélia Paiva Pires Gomes.

Na Ata do XVII Congresso do POUS, realizado por videoconferência, pode ler-se no que ora releva:

«Foi aprovada Ordem de Trabalhos (OT) conforme a convocatória da Comissão Nacional.

Ponto único: a) Análise da situação do Partido

b) Decisão sobre o cancelamento do registo do Partido no Tribunal Constitucional (conforme o Artº 17 da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto

Após debate sobre a análise da situação da organização em cumprimento do Ponto 1-a), passou-se ao ponto seguinte, tendo os delegados presentes neste Congresso decidido, por unanimidade, cancelar a inscrição do POUS no Tribunal Constitucional. Esta decisão respeita o art. 17 da Lei dos Partidos. Foi decidido comunicar, de imediato, ao tribunal Constitucional esta decisão.

Foi decidido que o património material, histórico e programático do POUS transite para uma associação política, a constituir, com o nome “POLÍTICA OPERÁRIA DE UNIDADE SOCIALISTA – POUS”. Deve também transitar para a associação o SALDO DA CONTA CORRENTE sediado na CGD.

No sentido de dar cumprimento ao n.º 2 da Lei dos Partidos foi decidido delegar nos militantes Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Melo a resolução do estipulado no referido artigo e executar, portanto, as decisões do Congresso».

2. Foi dada vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido de nada ter a opor à dissolução do POUS, bem como ao consequente cancelamento do registo existente neste Tribunal. Esta conclusão fundou-se nas seguintes considerações:

«5. Examinados os Estatutos do [POUS] apuramos, contudo, que os mesmos são omissos quanto às matérias da dissolução e da extinção do partido.

6. Assim sendo, afigura-se-nos que, para a boa decisão do requerido, deveremos socorrer-nos, supletivamente, do disposto, conjugadamente, nos artigos 172.º, n.º 2; e 182.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, que determinam que é “(…) necessariamente, da competência da assembleia geral (…) a extinção da associação”.

7. Ora, conforme resulta do teor dos Estatutos do [POUS], nomeadamente dos seus artigos 4.º e 5.º, a assembleia geral deste partido é o seu Congresso e, consequentemente, é este o órgão competente para decidir da dissolução do partido.

8. Por força do exposto - e atendendo à nota constante da ata do XVII Congresso do POUS que informa que a reunião do órgão máximo do partido foi convocada pela Comissão Nacional, de acordo com o prescrito no n.º 6, do artigo 5.º, dos Estatutos do [POUS] –, afigura-se-nos que a decisão de dissolução, aprovada unanimemente, foi tomada pelo órgão legalmente competente, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de Maio, e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril (Lei dos Partidos Políticos).

9. Também quanto à matéria da determinação do destino dos bens, tendo sido tomada deliberação no sentido de os transmitir para a associação política acima identificada, verifica-se ter sido dado cumprimento adequado ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, da [Lei dos Partidos Políticos].»

3. Nos termos da sua lei de organização, funcionamento e processo – a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro –, compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio e proceder às anotações referentes a partidos políticos exigidas por lei (artigo 9.º, alíneas a) e c)). No caso do POUS, a respetiva inscrição como partido político, ocorreu em 24 de agosto de 1979, ainda no Supremo Tribunal de Justiça, tendo tal inscrição e as anotações posteriores transitado para o registo existente neste Tribunal.

O artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos, sob a epígrafe “Dissolução”, estabelece o seguinte:

«1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.

2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.»

Deste modo, considerando que, conforme consignado no parecer do Ministério Público, a deliberação de dissolução do POUS foi aprovada pelo órgão estatutariamente competente – o respetivo Congresso –, e tendo sido igualmente deliberado pelo mesmo órgão que os bens daquele partido político revertessem para uma associação de natureza política, a constituir – a “Política Operária de Unidade Socialista – POUS” –, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos do POUS sobre a extinção deste último, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas anotar a dissolução do partido e cancelar a sua inscrição no registo existente no mesmo Tribunal.

Decisão

Pelo exposto, e em conformidade com o previso no artigo 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Operário de Unidade Socialista, com a sigla “POUS”, e se cancele a inscrição do mesmo no registo próprio existente neste Tribunal.

Mais se decide que os efeitos do cancelamento se reportem à data de entrada no Tribunal Constitucional do requerimento de cancelamento do registo, ou seja, 16 de novembro de 2020.

Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete