Constitutional challenge dismissed because the contested article was not applied as the ratio decidendi in the appealed judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional challenge filed against a decision refusing to admit a review of constitutionality. The appellant argued that Article 812(7) of the Civil Procedure Code was applied in the lower court's judgment, violating property rights and the right to double jurisdiction. The court found that the lower court actually relied on Article 723(1)(c) of the Civil Procedure Code, not the contested provision, rendering the challenge inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; A reclamação de inconstitucionalidade concreta é indeferida quando a norma invocada não foi aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 738/2020
Processo n.º 939/20
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamada B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 5 de março de 2020, que manteve a decisão singular proferida no mesmo tribunal em 16 de janeiro de 2020, que, embora com fundamentação diferente, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora reclamante contra despacho datado de 30 de maio de 2019, que não admitira o recurso pelo mesmo interposto para mesmo Tribunal da Relação, em ação executiva para pagamento de quantia certa intentada pela ora reclamada contra o ora reclamante.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:
«(...)
Pese embora o douto acórdão recorrido não ter decidido exatamente com fundamento na mesma norma cuja inconstitucionalidade se invocou, aqueles fundamentos que, na sua complexa elaboração técnica, foram invocados e em que assenta a douta decisão recorrenda, levam à aplicação da mesma regra, cuja constitucionalidade se pôs em causa.
Na verdade, a venda dum imóvel do recorrente em ação executiva feita por tal forma ao desbarato que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18.2 da C.R.P., afetando consequentemente o disposto no artigo 62 desse mesmo diploma fundamental (e não 61 como por lapso se escreveu»), ou seja o direito de propriedade, merece ser apreciada na perspetiva constitucional.
Com efeito, na ânsia de se agilizar os procedimentos processuais, o legislador acaba com um direito ao recurso que, se bem que a Constituição não consagra expressamente, em sede não penal, esse direito, entendido como direito pleno a um duplo grau de jurisdição", a "Jurisprudência do Tribunal Constitucional considera, porém, a admissibilidade do recurso dá decisão judicial... quando esteja em causa a violação de direitos fundamentais diretamente pela própria decisão judicial" (acórdão da Relação de Lisboa, proferido no Processo 976/12.5TBALM-C.L1-6).
Ora, uma disposição que leva à limitação de direitos fundamentais e constitucionais não pode ser outra coisa senão inconstitucional.
2.- O recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 812.7 do C.P.C. (na parte em que reza: "da decisão deste não há recurso") nos seus requerimentos referências 3246352 - 33013848 de 16 de julho de 2019 e 3246293 - 33013579, de 16 de julho de 2019.
Assim, deverá o presente recurso ser admitido com efeito suspensivo e subida nos autos de imediato, no que se fará
JUSTIÇA.»
3. Por despacho datado de 1 de julho de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, por considerar que o preceito indicado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi aplicado na decisão recorrida (cf. as fls. 58-59 dos autos).
4. A recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«1.- O douto despacho reclamado assenta a sua decisão no facto de que a fundamentação em que a inconstitucionalidade invocada apenas se referia ao artigo 812.7 do C.P.C. referendado aos dispositivos contidos nas alíneas a) do n.º 1 do art.º 70 da L.T.C., normativos que não serviram de base ao acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, logo não faria sentido admitir um recurso para o Tribunal Constitucional duma decisão cuja inconstitucionalidade não foi diretamente posta em causa.
2.- Todavia, e com todo o respeito a inconstitucionalidade invocada em relação à decisão da primeira instância corrói todo o processo a partir daí, não podendo tecnicamente uma decisão diversamente fundamentada, apagar o vicio invocado pois se o T.C. deu razão ao reclamante o processo, desde o seu início claudicará, pois é insanável o vicio primitivo.
3.- Nestes termos a presente reclamação deve ser recebida, e. salvo o devido respeito, julgada procedente, ordenando-se o envio do processo para este Venerando Tribunal Constitucional que poderá apreciar se uma disposição que retira ao reclamante os seus meios de subsistência. conseguirá sobreviver no nosso mundo do direito e contrariando o expressamente determinado no art.º 18.2 da Constituição da República Portuguesa, que nunca permitiria que um imóvel de valor aproximado de 200.000,00€ fosse vendido por 70.000,00€, quando constituí o único meio de sobrevivência do reclamante, lavrador, que só disso vive, desproporção inócua e atentatória do direito à sobrevivência, coberta por uma norma processual que recusa o direito de recurso, em questão essencial para a vida das pessoas,
JUSTIÇA.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1. A., executado no processo de execução em que é exequente B., SA, reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que, em primeira instância e aplicando o artigo 812.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que mandara “proceder à venda do imóvel ao proponente da exígua quantia de 70.550,00€”.
2. Na Relação de Lisboa, a Exma. Senhora Desembargadora Relatora, após análise da tramitação do processo proferiu despacho, entendendo que, por aplicação do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o prazo de interposição do recurso era de 15 dias.
3. Assim, determinou:
“Ora, tendo o requerimento de interposição de recurso em apreço sido apresentado em 30-05-2019, coloca-se a questão da sua intempestividade, a qual constitui motivo para a não admissão do recurso, ainda que diverso do invocado no despacho reclamado.
Assim, ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, determino que o Reclamante seja notificado para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, a este propósito.”
4. Após o executado se ter pronunciado foi proferida, em 16 de janeiro de 2020, decisão singular que começou por considerar que a decisão em causa era irrecorrível por força do disposto no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e que se entendesse que era recorrível, então o recurso fora intempestivamente interposto.
5. Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 5 de março de 2020, indeferiu-a, mantendo a decisão singular de 16 de janeiro de 2020.
6. Desse acórdão, o executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7. No requerimento entende que apesar dos novos fundamentos constantes da decisão recorrida, o que anteriormente dissera sobre a inconstitucionalidade mantinha-se, pois levava à aplicação da “mesma regra”.
8. Na parte final do mesmo requerimento pode ler-se:
“2.- Todavia, e com todo o respeito a inconstitucionalidade invocada em relação à decisão da primeira instância corrói todo o processo a partir daí, não podendo tecnicamente uma decisão diversamente fundamentada, apagar o vicio invocado pois se o T.C. deu razão ao reclamante o processo, desde o início claudicará, pois é insanável o vicio primitivo.”
9. Parece-nos, pois, que a única questão de constitucionalidade normativa que o recorrente identifica perante o Tribunal Constitucional é a do artigo 812.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, pois foi essa a inconstitucionalidade que referiu quando reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa (ponto 1).
10. Ora, apenas a decisão da 1.ª instância aplicou aquela norma, cuja aplicação foi logo expressamente afastada na decisão singular proferida em 16 de janeiro de 2010 (vd. ponto 4).
11. Efetivamente, a norma aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido foi o artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (vd. pontos 4 e 5) e lateralmente as respeitantes à intempestividade (artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
12. Embora o recorrente nada diga, acrescentaremos que ele teve plena oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicadas quando da reclamação para a conferência da decisão singular proferida, o que não fez, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaísse acórdão (fls. 41).
13. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. A. vem reclamar contra o despacho datado de 1 de julho de 2020, através do qual o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, por entender que o preceito indicado pelo recorrente no respetivo requerimento – e o único cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo – não foi aplicado na decisão recorrida (cf. as fls. 58-59 dos autos).
Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, a única norma aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi foi o artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e, a título incidental, os artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, do mesmo diploma, relativos à questão da intempestividade.
Já o n.º 7 do artigo 812.º do Código de Processo Civil é preceito que integrou apenas e tão-somente a decisão proferida na 1.ª instância. Não as decisões proferias pelo Tribunal da Relação – que, aliás, na decisão singular datada de 16 de janeiro de 2020, afastou mesmo essa aplicação de modo explícito (cf. as fls. 35 ss. dos autos).
O pressuposto de que o recurso verse sobre uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando se verifique uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Não se verificando no presente caso – de todo – uma tal coincidência, não pode o objeto do presente recurso ser conhecido, não merecendo portanto qualquer reparo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 1 de julho de 2020, que, com base nesse fundamento, rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers