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601/20 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility due to lack of coincidence between challenged norm and prior decision's ratio decidendi.

Case Number 601/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional challenge filed by the Municipality of Funchal against a tax debt collection decision. The court determined that the object of the challenge did not coincide with the ratio decidendi of the lower court's ruling, rendering the intervention unnecessary. Consequently, the court dismissed the admissibility of the claim, reiterating its established position that such challenges fail to meet essential prerequisites for review.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction when the challenged norm does not coincide with the ratio decidendi of the prior decision, as the intervention would not be useful.

Keywords

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constitutional challenge admissibility ratio decidendi coincidence useful intervention requirement tax debt collection review Portuguese constitutional law

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 734/2020

Processo n.º 601/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de março de 2020, que negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que se julgou improcedente a oposição à execução instaurada para a cobrança de dívidas tituladas por fatura emitida pela ora recorrida, no montante global de € 252.033,29.

Analisado o requerimento, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do recurso, por não se verificar a necessária coincidência entre esse objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, em termos de estar assegurada a necessária utilidade da intervenção deste Tribunal, tendo nesse sentido sido proferida a Decisão Sumária n.º 523/2020.

2. Desta decisão foi apresentada reclamação, cujo teor é idêntico ao da reclamação apresentada pelo mesmo recorrente a esta mesma conferência, no âmbito do processo n.º 285/2020 – reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 409/2020.

3. A recorrida apresentou resposta à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento e defendendo que – além de não estar verificada a necessária coincidência entre a norma que constitui o objeto do presente recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida – não se verificavam outros pressupostos essenciais de admissão do recurso de constitucionalidade, designadamente, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Tal como refere a recorrida na reclamação apresentada, o presente recurso é um entre múltiplos interpostos pelo recorrente, de decisões de teor idêntico, sobre questões de constitucionalidade formuladas em termos em tudo semelhantes.

Este Tribunal já proferiu várias decisões no sentido de não conhecer o objeto destes recursos, por não se encontrarem reunidos diversos pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (entre outros, v. os Acórdãos n.os 359/2020, 373/2020, 379/2020, 380/2020, 384/2020, 409/2020, 552/2020 e 634/2020).

A reclamação ora apresentada não invoca qualquer dado ou argumento novo, que induza a reapreciar a posição adotada, pelo que resta reiterar quanto se afirmou no Acórdão n.º 409/2020, aliás citado na decisão reclamada, e indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers