Constitutional Court dismisses claim for reduced court fees, upholding 20 units as proportional to case complexity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the petitioners' request to reduce court fees from 20 to 7 units of account. While the petitioners argued this amount violated the principle of equality based on similar past cases, the Court clarified that the correct procedural vehicle was a request for reform under civil procedure law, not a constitutional complaint. The Court determined the 20-unit fee was within statutory limits and appropriate for the case's complexity, rejecting the claim of excess.
Legislator headnote
AI generatedArt. 77.º LTC; Art. 666.º n.º 1 CPC; Art. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 3030/98: The court must correct the nature of the appeal to the appropriate procedural remedy and uphold court fees fixed within statutory ranges as proportional to case complexity, rejecting arguments based on unequal treatment in analogous proceedings.
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ACÓRDÃO Nº 703/2020
Processo n.º 511/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificados do Acórdão n.º 499/2020, que indeferiu a reclamação apresentada por A. e B., ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, dele vieram os recorrentes apresentar «reclamação», impugnando a fixação da taxa de justiça (conjunta) em 20 unidades de conta.
Sustentam que tal condenação é desproporcionada, face à questão dirimida e valor da ação, aduzindo que em casos similares «nunca foi fixado o valor da taxa de justiça no montante de 20 unidades de conta», mas sim «sempre foi fixado o valor da taxa no montante de 7 unidades de conta nos demais processos similares», com referência aos processos n.ºs 274/20 e 361/20. Terminam requerendo que seja reduzido o valor da taxa de justiça para 7 unidades de conta, «tal como foi fixado nos demais processos semelhantes ao dos presentes autos, sob pena de violação do princípio da igualdade».
2. Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma quanto a custas, por entender que o valor fixado se encontra em consonância com os critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos em situações idênticas à dos autos.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, impõe-se corrigir a natureza da impugnação deduzida, a qual corresponde ao pedido de reforma de acórdão quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, e não a reclamação, como alegado. Deve, pois, convolar-se o requerimento nessa espécie incidental.
4. Pretendem os recorrentes que a condenação em 20 unidades de conta é excessiva e ao arrepio da jurisprudência deste Tribunal, razão por que reclamam por tratamento paritário com o que, dizem, sucedeu em dois outros processos similares, nos quais a taxa de justiça teria sido fixada em 7 unidades de conta.
Porém, em nenhum dos processos que referenciam foi apreciada reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC, ou proferida decisão colegial a que seja aplicável, como aqui sucede, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3030/98, de 7 de outubro, que estipula a fixação da taxa de justiça entre 5 e 50 UC.
Ora, o valor fixado no Acórdão reformando situa-se na metade inferior dessa moldura, pelo que não colhe a imputação de excesso, do mesmo modo que não corresponde à realidade a singularidade da decisão reformada. Pelo contrário, a condenação em custas corresponde à larga maioria das decisões de reclamações similares, obedecendo ao disposto no artigo 9.º do referido Decreto-Lei, e mostra-se ajustado à complexidade e relevância dos interesses em causa na lide vertente.
Temos, pelo exposto, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta não merece censura e deve ser mantida.
5. Os recorrentes são responsáveis pelas custas do pedido de reforma em que decaíram, cuja graduação obedece igualmente aos limites e critério de fixação estipulados nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 3030/98.
Assim, em função da menor complexidade do pedido de reforma, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma e condenar os requerentes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade