Portuguese Constitutional Court allows fee waiver for urgent administrative rights protection case under specific exemption rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a claim to revoke a six-unit fee order against the applicant. The applicant argued that the process was exempt from fees because it was an urgent administrative action for rights protection, a status confirmed by the Public Prosecutor. The court agreed, applying the relevant fee regulation to grant the exemption and reform the previous decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4.º n.º 2, alínea b), in fine, do Regulamento das Custas Processuais; Art. 4.º n.º 1, do DL n.º 303/98: The Constitutional Court must apply the fee exemption for urgent administrative rights protection cases, thereby waiving costs when the underlying action falls under this specific category.
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ACÓRDÃO N.º 702/2020
Processo n.º 391/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 397/2020, exclusivamente na parte em que foi condenado em custas, fixada em seis unidades de conta (UC).
O reclamante considera que tal condenação deve ser revogada “uma vez que por força do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do RCP, ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no TC, o processo é isento de custas, tal como foi isento nas instâncias” (fls. 90).
2. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder que “o recorrente intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ‘ação de intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por verificação de situação de especial urgência’”. Nesta conformidade, opina que se aplica no caso a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do Regulamento das Custas Processuais e, assim, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, “o recorrente neste Tribunal está isento de custas, devendo ser, portanto, nesta parte, deferida a reclamação”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. À luz do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independentemente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade.
O ora reclamante apresenta a sua pretensão como um pedido de reforma quanto às custas estabelecidas na Decisão Sumária n.º 397/2020, o que e é admissível ao abrigo da parte final do número 1 do artigo 616.º do CPC. Dado que, de facto, o recorrente litiga sob a égide de uma ação de intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por verificação de situação de especial urgência, aplica-se-lhe o previsto artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do Regulamento das Custas Processuais, como bem acena o representante do Ministério Público.
De acordo com tal dispositivo:
«Artigo 4.º
Isenções
[…]
2 - Ficam também isentos:
[…]
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; (destacado)
[…]».
Sendo assim, em razão da remissão que, por sua vez, faz o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, segundo o qual “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”, tem razão o reclamante.
Deve-se, portanto, reconhecer o lapso identificado na Decisão Sumária n.º 397/2020, especificamente no segmento referente à condenação em custas à razão de seis UCs. Nessa medida, importa revogar tal cobrança, reformando-se a decisão reclamada para conceder a isenção que assiste ao reclamante.
Impõe-se, pois, o deferimento do pedido, exclusivamente quanto à reforma de custas, julgando-se que passe a constar a isenção de pagamento de que beneficia o recorrente.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada e, em consequência, reformar a Decisão Sumária n.º 397/2020, unicamente no que respeita à fixação de custas no valor de 6 (seis) unidades de conta, em virtude da isenção legal de que beneficia.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 – Mariana Canotilho –Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade