Constitutional Court rejects retroactive legal aid claim for costs incurred after final judgment.
Legislator summary
AI generatedThe applicant challenged a decision denying legal aid for court costs incurred after a final constitutional judgment. The court held that legal aid must be requested before the first procedural intervention or only if financial hardship arises later, making such requests prospective rather than retroactive. Consequently, the applicant remains liable for the costs already assessed and collected.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 34/2004, de 29 de julho, artigo 1.º; artigo 18.º, n.º 2; artigo 84.º da LTC; Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro: Legal aid requests are prospective and cannot be applied retroactively to cover costs incurred after the final judgment has become effective.
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ACÓRDÃO Nº 701/2020
Processo n.º 1064-A/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Vem o recorrente impugnar, através de reclamação, o despacho do relator de fls. 28, que declarou o apoio judiciário que lhe foi concedido ineficaz relativamente à condenação em custas proferida no recurso de constitucionalidade.
Alega o seguinte:
«2- Com a devida vénia, o apoio judiciário releva relativamente aos autos principais, prima face, nomeadamente quanto à sua tempestividade, sendo que se aplica aos respetivos apensos;
3- E nos autos principais o pedido foi formulado tempestivamente já que o foi até ao termo do prazo de recurso da douta sentença produzida;
Termos em que deve o requerente/reclamante ser isentado do pagamento de custas neste Venerando Tribunal.»
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Releva para a presente decisão que, elaborada a conta de custas relativa às condenações constantes da Decisão Sumária n.º 852/2019 e do Acórdão n.º 107/2020, e notificado da mesma, veio o recorrente informar que requerera o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido que deu entrada nos serviços da segurança social em 15 de junho de 2020 e foi deferido em 8 de setembro de 2020 (fls. 22 a 24).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A questão objeto da presente reclamação radica em saber se o apoio judiciário requerido e concedido após a prolação de decisão final da instância jurídico-constitucional releva retroativamente, tornando inexigível a satisfação de taxa de justiça relativa a condenação transitada em julgada em momento anterior à formulação desse pedido.
Ora, a resposta é claramente negativa. Destinando-se o instituto do acesso ao direito e aos tribunais a assegurar a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho), esse benefício carece de objeto sempre que o exercício do direito de acesso ao Tribunal Constitucional foi já efetivado e, ademais, extinta a instância incidental.
Por outro lado, impondo o legislador no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei que o benefício do apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual, podendo sê-lo posteriormente apenas em caso de superveniência da insuficiência económica. O que significa que a eficácia de um tal pedido superveniente é apenas prospetiva, acompanhando a vigência da carência de meios, e não retroativa, permanecendo a exigibilidade dos montantes liquidados na conta de custas, como decidido no despacho reclamado.
A argumentação do recorrente padece do equívoco de conceber a intervenção deste Tribunal como uma fase do processo criminal, a tramitar por apenso, olvidando a autonomia do incidente de recurso jurídico-constitucional, incluindo no domínio das custas, com regime próprio, nos termos do artigo 84.º da LTC e Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Assim, para que pudesse beneficiar do benefício do apoio judiciário no âmbito do presente recurso, impunha-se-lhe que, se não o tivesse feito já, apresentasse junto da segurança social o correspondente pedido até ao momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso. O que, porém, não sucedeu, sendo, como se disse, apresentado o pedido apenas depois de transitada em julgado a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Improcede, pelo exposto, a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, apenas exigíveis em caso de revogação do apoio judiciário concedido em 8 de setembro de 2020.
Notifique.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade