Legislator Case Law & Legislation
753/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that a summary decision on appeal admissibility was procedurally flawed.

Case Number 753/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim challenging a summary decision that upheld the unappealability of certain second-instance criminal rulings. The petitioner argued the summary decision lacked merit, but the Court found the original decision had already addressed the constitutional issue regarding the right of appeal. Consequently, the Court ruled that the claim failed because it did not demonstrate why the summary procedure itself was inappropriate or flawed.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 78.º-A, n.º 4 da LTC: A reclamação contra uma decisão sumária é indeferida quando o mérito já foi apreciado e a questão constitucional não é simples, sem que se demonstre a impossibilidade de prolação da decisão sumária.

Keywords

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summary decision admissibility right of appeal limitation constitutional review procedure criminal appeal hierarchy procedural flaw claim

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 4 da LTC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Acórdão n.º 156/2016
Constitutional Court dismisses claim that CPP limits on appeal for reduced sentences violate right of appeal.
Acórdão n.º 260/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against non-admissibility of appeals for sentences under 8 years.
Acórdão n.º 418/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that irrecourse bars constitutional review of new issues.
Acórdão n.º 212/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that CPP article 400 prohibits STJ review of partial sentences under 8 years.
Acórdão n.º 286/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of normative application in prior summary decision.
Acórdão n.º 372/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to procedural bar on appeals reducing sentences below eight years.
Acórdão n.º 724/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that 2nd instance appeals confirming first instance prison sentences under 8 years violate right of appeal.
Acórdão n.º 151/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that Article 400 of CPP violates equality principle.
Acórdão n.º 232/2018
Portuguese Constitutional Court upholds CPP articles 400(1)(f) and 432(1)(b) barring appeals to Supreme Court for lighter prison sentences. The court rejected the argument that factual changes allow such appeals, ruling the norm constitutional and the appeal inadmissible.
Acórdão n.º 248/2018
Constitutional challenge dismissed as the court's prior summary decision already settled the constitutional issue regarding appeal limits.
Acórdão n.º 592/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that partial penalty reduction violates equal arms principle.
Acórdão n.º 599/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that CPP limits appeal scope violates criminal legality principle.
Acórdão n.º 659/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to CPP Art. 400(1)(f) limiting appeals on partial sentences under 8 years.
Acórdão n.º 677/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge to criminal appeal admissibility.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 699/2020

Processo n.º 753/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de agosto de 2020, que julgou improcedente a reclamação apresentada, e manteve o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Pela Decisão Sumária n.º 623/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Nesse contexto, apresentou-se a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal. A este propósito, importa começar por delimitar a questão a conhecer.

(…)

Ora – bem ou mal, não cabe aqui apreciar – a norma efetivamente aplicada como fundamento do julgado corresponde, na sua formulação, ao enunciado textual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, com o sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

4. Essa mesma questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada pelo Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado – o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quer mantenham, quer reduzam a duração da pena anteriormente aplicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018 e 677/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, o qual combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.

O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador, não ponderado nessa jurisprudência, com a qual se concorda, pelo que cumpre, também aqui, perante questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e em decisão sumária, proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo para a fundamentação, mais ampla, constante das decisões supra indicadas».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

«A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18°, 32.°, n.° 1, 29.°, n.° 3 e 20.°, n.° 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade que se argui.

Não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos arts 97.°, n.°4, 374° n° 2, 379°, n.° 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.°, 204° e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa,

Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento.

Seria, pois, em sede das alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, a MMa. Juiza Conselheira Relatora teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.

O tribunal não só não valorizou tal, como até acaba por «prejudicar» o arguido/recorrente.

Não o fazendo, infringiu o Tribunal a Constituição da República Portuguesa, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que, «na reclamação para a conferência cabia ao recorrente demonstrar que a questão de constitucionalidade não era simples para efeitos de prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), (…)». Todavia, «na reclamação nada se diz sobre essa matéria, requerendo-se inclusivamente – aliás de forma pouco compreensível – que o Tribunal conheça do recurso, quando, como se viu, conheceu, negando-lhe provimento».

Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 623/2020, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da «norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», reiterando jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional.

Assim, cumpre desde logo esclarecer que, ao contrário do aparentemente invocado pelo reclamante, a decisão sumária sindicada conheceu do mérito do recurso interposto, decidindo pela não inconstitucionalidade. Por esse motivo, e conforme assinalado pelo Ministério Público, na sua resposta, o fundamento para reclamação teria que assentar na demonstração da impossibilidade de prolação de uma decisão sumária de remissão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

Ora, analisando o teor da peça processual apresentada, facilmente se constata que o recorrente nem procura abordar este ponto, limitando-se a invocar, reiteradamente, o «efectivo direito ao recurso», e o «direito à tutela jurisdicional efectiva». Ademais, contesta que se tenha entendido «quanto à primeira questão, que (…) a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida» (página, quando, na Decisão Sumária n.º 623/2020, nada de semelhante afirmou.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar a decisão sumária colocada em crise, merecendo esta, ao invés, e a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 623/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de novembro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade