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633/2020 AI generated

Constitutional Court grants judge's recusal due to prior patient relationship and testimony in related case.

Case Number 633/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a judge's request to recuse herself from a specific case. The judge argued that her history as a patient of the appellant and her role as a witness in the underlying criminal proceedings compromised her impartiality. The court agreed, ruling that these objective circumstances justified her removal to ensure a fair trial.

Legislator headnote

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Art. 29.º n.º 1 LTC; Art. 119.º n.º 1 CPC: A judge must recuse themselves if prior personal or professional ties, such as being a patient or witness in related proceedings, objectively undermine their impartiality.

Keywords

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judicial recusal impartiality requirement objective bias patient relationship witness testimony Constitutional Court conflict of interest

Cited Legislation

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Art. 29.º n.º 1 LTC
Art. 119.º n.º 1 CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 666/2020

Processo n.º 633/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I- Relatório

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como Recorrente, A., e Recorrida, a Ordem dos Médicos, veio a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:

“Os presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e recorrida a Ordem dos Médicos, foram extraídos de processo cautelar interposto contra a recorrida e no qual o aqui recorrente peticionou a suspensão de eficácia do ato que determinou a sua expulsão daquela Ordem.

A relatora e a sua família foram pacientes do aqui recorrente durante um longo período de tempo, tendo, inclusive, sido arrolada, juntamente com o seu marido, como testemunha abonatória no âmbito do processo penal que originou o processo cautelar supra aludido, no qual, ambos prestaram depoimento em audiência pública.

Afigura-se, pois, que tais factos constituem circunstância enquadrável no artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e justifica o pedido de escusa da minha intervenção no presente processo.”

II - Fundamentação

À luz do n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, sendo que o n.º 3 do mesmo artigo consagra a competência do Tribunal para a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição.

Não temos dúvidas de que a Exma. Juíza Conselheira interviria no julgamento do recurso com total imparcialidade e isenção.

Contudo, ponderando as razões invocadas – o facto de ter sido, juntamente com a sua família, paciente do Recorrente, e de ter prestado depoimento, como testemunha, no processo crime que deu origem ao processo cautelar instaurado pelo Recorrente e de que foram extraídos os presentes autos de recurso –, consideramos que as mesmas são suscetíveis de colocar em causa a sua imparcialidade e isenção, de um ponto de vista objetivo, enquanto julgadora do presente recurso.

Como tal, atentas as razões poderosas invocadas pela Exma. Juíza Conselheira, deve ser deferido o pedido de escusa apresentado, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

III- Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros de intervir no presente recurso.

Lisboa, 24 de novembro de 2020 – José João Abrantes – João Pedro Caupers -Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade