Legislator Case Law & Legislation
769/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for lacking normative question and abstract legal rule.

Case Number 769/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional review filed against a Supreme Court decision denying a special appeal. The applicant failed to identify a specific normative criterion or abstract legal rule, instead challenging the concrete merits of the lower court's judgment. The court ruled that its jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of norms, not the factual or legal correctness of specific judicial decisions.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Art. 78.º-A n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court's jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of norms, not the concrete application of law in specific cases.

Keywords

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constitutional review admissibility normative question requirement abstract legal rule concrete judicial decision jurisdictional limitation

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 78.º-A n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Art. 4.º do Código de Processo Penal
Art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Penal
Art. 671.º e 674.º do Código de Processo Civil
artigo 4.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 64/2020
Constitutional complaint dismissed for lacking normative questions, as it sought to re-evaluate a specific judgment rather than challenge legal interpretation.
Acórdão n.º 633/08
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08.
Decisão Sumária n.º 751/2019
A este propósito, pode ler-se a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção, o seguinte:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 663/2020

Processo n.º 769/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 15 de setembro de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2. No âmbito do exame preliminar da relatora foi proferida a Decisão Sumária n.º 592/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, limitando-se a invocar a violação de preceitos de direito ordinário, bem como de normas da Lei Fundamental. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, dimensão que, porém, se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção, o seguinte:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».

Pelo exposto, não tendo o recorrente delimitado como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

3. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar peça processual na qual requer que, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal e 652.º, n.º 3, do mesmo Código, «sobre o despacho singular recaia acórdão, submetendo-se à conferência», invocando a inconstitucionalidade dos artigos 671.º e 674.º do Código de Processo Civil. No mais, o recorrente desenvolve argumentário referente ao litígio dirimido nas instâncias.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio apresentar resposta, afirmando que no requerimento apresentado «reafirma-se, em larga medida, o que havia sido dito anteriormente, nada de concreto se alegando quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso», o qual, defende, lhe parece evidente não se verificar no caso.

Pronuncia-se, assim, no sentido do indeferimento da reclamação para a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente, como suporte legal do impulso processual deduzido, invocou os artigos 4.º e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, requerendo que «sobre o despacho singular recaia acórdão, submetendo-se à conferência». Assim, insurgindo-se o recorrente contra a decisão singular do relator proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, é com base no disposto no n.º 3 do aludido dispositivo que se apreciará tal impulso processual.

Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 592/2020, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na ausência de verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Na reclamação apresentada, o reclamante não infirma a correção do juízo efetuado em tal decisão sumária pois nem sequer dirige o seu discurso argumentativo ao específico fundamento aí invocado para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual resulta inabalado. Na verdade, o reclamante optou por desenvolver argumentos concernentes à matéria objeto de litígio nas instâncias.

Tanto basta para se concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de novembro de 2020 – Maria de Fátima-Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade