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563/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for notification of prosecution opinion as no new arguments were raised.

Case Number 563/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for notification of the Public Prosecutor's opinion, ruling that the lower court's refusal to admit the appeal was final. The applicant argued that Article 61 of the Criminal Procedure Code required notification to ensure the right to defense, but the Court found no new legal grounds were introduced by the prosecutor. Consequently, the Court determined that the procedural omission did not affect the outcome and declared the appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC; Art. 61 CPP: Notification of the prosecution's opinion is only required if it introduces new, relevant arguments capable of influencing the decision; otherwise, the appeal is inadmissible.

Keywords

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procedural notification public prosecutor opinion right to defense inadmissible appeal finality of judgment new legal grounds Criminal Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC
Art. 61 CPP
Art. 84.º n.º 8, LTC
Art. 670.º n.ºs 3 e 5, CPC
Art. 670.º n.º 4, CPC
artigo 61 do CPP
Violou-se assim e claramente o artigo 61 do CPP, já que o arguido goza em especial de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, e deve ser ouvido sempre que os tribunais devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 354/2016
Constitutional Court dismisses nullity claim where Ministry of Public Prosecution opinion does not alter the decision's legal basis.
Acórdão n.º 218/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of a non-admitted constitutional review due to procedural timing.
Acórdão n.º 117/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 604/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to lack of new arguments and alternative legal grounds.
Acórdão n.º 442/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of contradiction regarding summary decision notification.
Acórdão n.º 364/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights over a prosecutor's response.
Acórdão n.º 59/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim where lack of notification did not affect case examination.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 637/2020

Processo n.º 563/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual não foi admitido por despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 15 de junho de 2020.

3. Apresentada reclamação do aludido despacho, foi a mesma indeferida através do Acórdão n.º 445/2020.

Notificado de tal aresto, o reclamante apresentou requereu a respetiva aclaração, pretensão que foi indeferida através do Acórdão n.º 541/2020.

4. Notificado deste Acórdão o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«O arguido não foi notificado do parecer do Ministério Publico no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão. Ora o arguido deve ser notificado de todos os despachos que pessoalmente o afetem para querendo se pronunciar. Violou-se assim e claramente o artigo 61 do CPP, já que o arguido goza em especial de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, e deve ser ouvido sempre que os tribunais devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.

Ora o arguido não foi notificado do parecer do Ministério Público para querendo pronunciar-se e devia ter sido. O arguido queria pronunciar-se sobre tal parecer.

O tribunal proferiu acórdão sem que a ultima palavra da defesa fosse dada, o que na nossa modesta opinião não deveria ter ocorrido.

Termos em que deve a defesa ser notificada do douto parecer do MP para se pronunciar, dando-se sem efeito o douto acórdão por ser manifestamente inconstitucional a defesa não ser ouvida por factos especialmente desfavoráveis».

5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente nos termos seguintes:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 455/2019, foi indeferida a reclamação da decisão que na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Pedida a aclaração desse Acórdão, foi a pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 541/2020.

3.º

Notificado desse Acórdão, vem agora o reclamante apresentar novo requerimento, afirmando que “não foi notificado do parecer do Ministério Público no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão”.

4.º

Embora o reclamante não o refira, parece-nos que o requerimento deverá ser considerado como uma arguição de nulidade processual.

5.º

Efetivamente, o Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração apresentado pelo reclamante, sendo que, na altura, aquele, não foi notificado dessa resposta.

6.º

Nessa peça processual o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder aos argumentos do recorrente.

7.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência unânime e uniforme do Tribunal Constitucional, o recorrente, ou reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucional consagrado (vd. vg. Acórdão n.º 364/2013, 696/2013 e 59/2015).

8.º

Aliás, tendo em atenção o conteúdo do requerimento e o contexto processual em que é apresentado, parece-nos que o objetivo do reclamante é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão proferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos.

Com efeito, no parecer que emitiu, o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão suscitada pelo próprio reclamante suscitou, «em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013), ou seja, «a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos» (Acórdão n.º 59/2015).

Não se justificava, pois, a notificação do reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretensão do reclamante — a qual, a ser procedente, determinaria a declaração de nulidade do aludido acórdão n.º 541/2020, vício que não foi sequer arguido.

7. A inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, visando a conduta processual do reclamante forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.

Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 445/2020 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 445/2020 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).

Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 445/2020, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;

b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 184 e ss., bem como do presente acórdão; e

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers