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584/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admission of appeal due to failure to meet formal filing requirements.

Case Number 584/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the claimant's request to admit their appeal, ruling that the lower court correctly refused admission due to non-compliance with formal filing requirements. The claimant argued that formal review belongs to the relator and that the initial refusal was ultra vires, but the court emphasized that the obligation to specify legal grounds is a prerequisite for the appeal's consideration. Consequently, the court held that after the opportunity for correction was missed, the appeal could not be admitted.

Legislator headnote

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Art. 75-A(1)-(4) LTC; Art. 76(1)-(2) LTC: The specification of legal grounds in the appeal request is a formal prerequisite for its consideration, and failure to comply after a chance for correction results in non-admission.

Keywords

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Constitutional Appeal Formal Requirements Non-Admission Procedural Prerequisites Correction Opportunity Ultra Vires Claim LTC Provisions

Cited Legislation

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Art. 75-A(1)-(4) of the Law of the Constitutional Court (LTC)
Art. 76(1)-(2) of the Law of the Constitutional Court (LTC)
Art. 78-A(1) of the Law of the Constitutional Court (LTC)
Art. 9(1) of D.L. n.º 303/98
Art. 7 of D.L. n.º 303/98

Cited Case Law

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Acórdão n.º 121/98
Como se refere no Acórdão n.º 121/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
Acórdão n.º 402/93
Acórdão n.º 636/93
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Full text

ACÓRDÃO Nº 573/2020

Processo n.º 584/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Do requerimento de interposição de recurso, o reclamante apenas fez constar, com efeito útil, o seguinte:

«(…) [V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que julgou improcedente a apelação e dos acórdãos subsequentes, que indeferiram nulidades, bem como a reforma do mesmo acórdão».

2. Por despacho de 6 de maio de 2020, a relatora no tribunal a quo dirigiu ao recorrente o seguinte convite ao aperfeiçoamento:

«Assim, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica Tribunal Constitucional (…) e sob pena de o recurso não ser admitido (artigo 76º), convido a insolvente/recorrente a, em 10 dias:

a) indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual recorre;

b) Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada;

c) Proceder às indicações a que se referem os nº 2, 3 e 4 (consoante ao caso couber) do artigo 75º-A».

3. A relatora no tribunal a quo proferiu, em 27 de maio de 2020, novo despacho, no qual começa por indeferir pedido do recorrente com vista à prorrogação do prazo de 10 dias concedido para apresentar resposta ao convite que lhe foi dirigido. De seguida, pronuncia-se pela não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, uma vez que o recorrente «não deu cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nºs 1 a 4 da Lei 28/82, mesmo após convite para o fazer».

4. Notificado do referido despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:

«(…) 1- O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por motivo de a insolvente não ter indicado em prazo, corretamente as normas recursivas.

2 - Contudo, o controle formalístico, de fundo, do requerimento de interposição deste recurso cabe ao Relator a quem é distribuído no Tribunal Constitucional.

3 - Assim, o despacho de não recebimento foi proferido "ultra vires" e, por isso, deve ser reformado para que o requerimento de interposição venha a ser apreciado por quem de direito.

(…) 7 - Partindo do princípio que o processo estará (?) completo, certo é que o recurso foi interposto ao abrigo do art°. 70 - 1/b da LOTC e as inconstitucionalidades normativas do objeto do recurso constam:

a) da alínea J) das conclusões do recurso da decisão de 10/07/18 - interpretação inconstitucional dos art°s. 37/ e 8 e 40/2 CIRE por violação do art°. 18/1 e 20/4 CRP, com a argumentação das conclusões.

b) do n°. 6 da arguição de nulidade do acórdão de 20/12/2018 - inconstitucionalidade dos art°.s 37 e 40/2 CIRE em confrontação com os art°s. 18/1 e 20/4 da CRP.

c) do pedido de revogação do acórdão de 28/02/19, - art°.s 14 a 17 - mesmas inconstitucionalidades suscitadas anteriormente.».

Em conclusão, pugna o reclamante pela admissão do recurso.

5. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, considerando que «não assiste razão ao ora reclamante e pelas razões indicadas pela Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, que lhe não admitiu o recurso de constitucionalidade», pois «não satisfez, desde logo, o pedido que lhe foi endereçado para aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade».

Mais refere que «perante a instância recorrida, designadamente no seu recurso da apelação, muito embora tenha suscitado uma pretensa questão de constitucionalidade, o ora reclamante não explicou a razão de tal pedido, nem o fundamentou, fazendo aparecer tal questão apenas nas conclusões de tal peça processual, sem no respetivo corpo se lhe referir, sequer».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. A reclamação deduzida nestes autos, dirigindo-se ao despacho do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, encontra o seu fundamento legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que compete a esta conferência a sua apreciação.

De acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, impende sobre o recorrente o ónus de indicação da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Cabe ainda ao recorrente o dever de articular tal dispositivo com o preceituado nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo 75.º-A da LTC.

Ora, não obstante o reclamante ter sido convidado a suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso assinaladas pela relatora no tribunal a quo, certo é que não veio apresentar peça processual de resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Desta forma, manteve-se a omissão da indicação dos elementos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Pelo exposto, não tendo o reclamante cumprido os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, apesar de convidado a fazê-lo, o seu recurso não poderia ser admitido tal como asseverou o despacho sob reclamação.

Com efeito, a este propósito, desde há muito que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo que a indicação dos elementos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui um verdadeiro requisito formal de apreciação do recurso, pelo que o seu incumprimento – esgotada que se encontra a possibilidade de aperfeiçoamento – tem como consequência o indeferimento do recurso. Como se refere no Acórdão n.º 121/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):

«Por outro lado, e como o Tribunal Constitucional vem entendendo, a norma do artigo 75º-A não se limita a decretar um dever de colaboração do recorrente com o tribunal. Antes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas por aquele, por esse motivo sendo-lhe dada uma oportunidade de suprir essa falta, por parte do juiz, não admitindo que o tribunal possa, oficiosamente, substituir-se-lhe (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de janeiro e 31 de março de 1994, respetivamente).

Não observado esse requisito pelos autores do requerimento, não obstante para o efeito terem sido expressamente notificados, não podia ser outro o despacho que não fosse o de não recebimento do recurso, atendendo ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.»

Uma última nota para sublinhar que, como se referiu, constituindo ónus do recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, é no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A, oportunidade que, como vimos, não foi aproveitada pelo reclamante) que deve ter lugar essa indicação, pois é nesse momento que, de modo irreversível, se fixa o seu âmbito, e que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), razão pela qual é inadmissível, neste contexto, designadamente no âmbito da presente reclamação, suprir as deficiências assinaladas no requerimento de interposição do recurso.

Por fim, esclarece-se que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tem competência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, para proceder ao controlo liminar da admissibilidade do recurso, no qual se integra, naturalmente, a verificação da conformidade formal do requerimento de interposição respetivo.

Pelo exposto, concluindo-se pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, julga-se improcedente a presente reclamação.

III - Decisão

Assim, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade

Maria de Fátima Mata-Mouros