Constitutional Court dismisses nullity claim for unclear decision, finding applicant understood the ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to declare the previous ruling null due to alleged ambiguity and obscurity. The applicant argued they should have been invited to perfect the case and claimed interpretative statements were normative, while the Public Prosecutor noted the applicant merely reiterated prior disagreements without identifying specific defects. The court determined the applicant clearly understood the decision's reasoning and was simply dissatisfied, thus finding no procedural nullity to support the claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 5 da LTC; Art. 75-A, n.º 6 da LTC: A alegação de nulidade por ambiguidade ou obscuridade não se sustenta quando o recorrente demonstra compreensão clara dos fundamentos da decisão e expressa apenas inconformismo.
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ACÓRDÃO N.º 531/2020
Processo n.º 28/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 354/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 477 e ss.), com base na «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».
Em síntese, argumenta o reclamante que deveria ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento, e que os enunciados interpretativos apresentados como objeto do presente recurso de constitucionalidade revestiriam carácter normativo, correspondendo à ratio decidendi da decisão recorrida.
2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, salientando que «com o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a manifestar a sua discordância da decisão» (fls. 488). No mesmo contexto, destacou que o recorrente não logra identificar qualquer obscuridade ou ambiguidade, suscetível de amparar a alegada nulidade, afirmando a clareza da decisão.
3. Em 17 de outubro de 2020, já com o processo inscrito em tabela para decisão, veio o reclamante apresentar requerimento no qual afirma que se verifica “inutilidade superveniente da lide”, em virtude de ter deixado “de interessar o conhecimento da questão apresentada”, em virtude “do pagamento da pena de multa, voluntariamente levado a cabo e junto aos autos de primeira instância”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Em primeiro lugar, esclareça-se que a relevância do pagamento voluntário da multa para efeitos de inutilidade superveniente da lide deve ser estabelecida pelo tribunal a quo, razão pela qual será apreciada a presente arguição de nulidade.
Nestes termos, verifica-se que, com este requerimento, o reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 354/2020, por o considerar ininteligível. No entanto, ao longo de toda a peça, o recorrente identifica, de forma clara e objetiva, os fundamentos invocados por este Tribunal Constitucional no sentido da inadmissibilidade do recurso, tentando rebatê-los.
Veja-se, por exemplo, a indignação do recorrente ao constatar que «a fronteira entre o que seja interpretação de normas jurídicas, a proferir necessariamente pelo Tribunal, mostrar-se-á de difícil separação face à decisão judicial na qual tal interpretação se mostra corporalizada e umbilicalmente ligada!». Do mesmo modo, mencione-se a segura convicção do reclamante «de que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos nos 1 a 4 do art, 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma». E idêntica menção se poderia fazer a propósito dos pressupostos processuais não verificados – isto é, a ausência de caráter normativo e, sobretudo, a falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão impugnada e o enunciado normativo apresentado como objeto do recurso. Consequentemente, resulta manifesto que o recorrente compreendeu, sem dificuldades de maior, o conteúdo do Acórdão n.º 354/2020.
Com efeito, e como sublinha o representante do Ministério Público, na respetiva resposta, «parte do que o reclamante agora alega é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência e a que o Tribunal respondeu com absoluta clareza, designadamente quanto ao facto de ter sido proferida decisão sumária e não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC».
Deste modo, tendo-se demonstrado que da pretensão deduzida apenas se extrai um simples inconformismo do reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade