Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for alleged omission of pronouncement on procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request declaring the nullity of a previous ruling based on an alleged omission of pronouncement regarding procedural defects. The applicant argued that the court failed to address specific nullities, while the Public Prosecutor countered that the prior decision was clear and the jurisdictional power was exhausted. The court determined that the applicant's claim merely expressed dissatisfaction with the established legal interpretation rather than demonstrating a genuine procedural flaw warranting intervention.
Legislator headnote
AI generatedArt. 68.º LTC; Art. 379.º, n.º 1, alínea c) CPP: A arguição de nulidade por omissão de pronúncia é indeferida quando a decisão impugnada já esgotou o poder jurisdicional e a pretensão do requerente se reduz a um simples inconformismo com o entendimento jurídico.
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ACÓRDÃO N.º 530/2020
Processo n.º 1241/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 86 e ss.) «nos termos do artigo 68.º da LTC e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal», peticionando que «Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 352/2020 datado de 10 de Julho de 2020, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de carácter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia».
2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, salientando que o que «a recorrente sustenta é que ocorreria omissão de pronúncia porque o Acórdão não se pronunciou sobre o mérito, o que, no caso, não faz qualquer sentido, como decorre do que anteriormente se disse (…)» (fls. 167). No mesmo âmbito, destacou a clareza e objetividade da decisão impugnada, recordando ainda que, «proferido o Acórdão n.º 352/2020, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal apenas sendo lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil» (fls.167).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Com este requerimento, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 352/2020, invocando o vício de omissão de pronúncia, que abrangeria não só o mencionado acórdão, mas também as decisões proferidas pelos tribunais a quo.
Efetivamente, a recorrente alega que «é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Constitucional cometem uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277.° da Constituição, bem como um vicio de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal, ao insistirem na não pronúncia das várias nulidades de carácter oficioso indicadas» (fls. 148). Neste sentido, resulta evidente do excerto transcrito que a pretensão da reclamante é agora – como sempre foi – a de que este Tribunal Constitucional se substitua às Instâncias e se pronuncie acerca das «várias nulidades de carácter oficioso indicadas». Numa formulação alternativa, diremos que o propósito da recorrente, ao apresentar este recurso de fiscalização concreta, se reconduz à obtenção de uma decisão acerca das invalidades invocadas, nada mais. De facto, a recorrente discorda – e não se conforma – com o entendimento perfilado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma que «tendo [a recorrente] optado pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e especificação». Tudo visto e considerado, este é o ponto nevrálgico no qual se funda a discórdia da reclamante, que pretende a todo o custo inverter esta perspetiva, reiterada nas várias decisões.
Paralelamente, como sublinha o representante do Ministério Público, na respetiva resposta, o Acórdão n.º 352/2020 «encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso e apenas quanto a essa era exigível que o fosse não enfermando, pois, de qualquer vício».
Deste modo, tendo-se demonstrado que da pretensão deduzida apenas se extrai um simples inconformismo da reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade