Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to lack of standing and non-identity with case ratio.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the defendant's request to review the admissibility of a constitutional complaint regarding criminal procedure laws. The court found the applicant lacked standing because the lower court's decision did not address the specific normative interpretation of search and cybercrime statutes raised by the defendant. Consequently, the court ruled that the issues were neither properly raised nor identical to the legal reasoning that supported the final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 3 LTC; Art. 279.º, n.º 1, al. a) e b) da LTC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a constitutional complaint if the applicant lacks standing due to failure to properly raise the issue or if the complaint lacks identity with the ratio decidendi of the contested judgment.
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ACÓRDÃO Nº 511/2020
Processo n.º 641/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A., notificado da Decisão Sumária n.º 399/2020, dela veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
2. O presente recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido/recorrente condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa em 24 de janeiro de 2020, pela prática de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º 1, com referência ao artigo 267.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e de um crime de burla informática, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão; em cúmulo dessas duas penas, foi condenado na pena unitária de quatro anos e nove meses de prisão. Mais lhe foi imposta a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.
O arguido interpôs recurso da condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 15 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou na íntegra a decisão recorrida.
3. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indicando, após convite, como objeto processual o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, enunciando a pretensão de apreciação da inconstitucionalidade de duas normas: a primeira, extraída «dos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 253.º do Código de Processo Penal e artigo 15.º, n.º 3 al. a) e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, com a interpretação de que consentindo o arguido por escrito uma busca domiciliária nos termos da al. b) do n. 5 do artigo 174.º do CPP, inclui-se aqui, nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 15.º da lei do cibercrime, a pesquisa informática a equipamentos informáticos e de telecomunicações que venham a ser encontrados no decurso da busca»; a segunda, extraída «dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), n.º 3 al. c) e artigo 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 16.º, n.º 4 da Lei do Cibercrime, com a interpretação que constitui nulidade relativa, e não proibição de prova, a inobservância do n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime».
4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade do recorrente, por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada quanto a ambas as questões, e também por inutilidade, em virtude de as mesmas não encontrarem identidade com a ratio decidendi em que se suporta o julgado.
5. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:
«(...)
O requerimento de recurso tem como objeto a interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido dos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 253.º do CPP e artigo 15.º, n.º 3, al. a) e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, com a interpretação de que consentindo o arguido por escrito uma busca domiciliária nos termos da al. b) do n.º 5 do artigo 174.º do CPP, inclui-se aqui, nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime, a pesquisa informática e de telecomunicações que venham a ser encontrados no decurso da busca.
Fácil é de perceber, pelo contexto do questionado, que qualquer alusão à al. b) do n.º 3 do art. 15.º supramencionado se trata de mero lapso de escrita, pelo qual nos penitenciamos.
Relativamente a essa primeira questão suscitada e contrariamente ao entendido na decisão ora reclamada, o recorrente cumpriu com o ónus de prévia suscitação da questão da constitucionalidade.
Isto porque, a interpretação normativa dos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 253.º do CPP e artigo 15.º, n.º 3, al. a) e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, com a interpretação de que consentindo o arguido por escrito uma busca domiciliária nos termos da al. b) do n.º 5 do artigo 174.º do CPP, inclui-se aqui, nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime, a pesquisa informática e de telecomunicações que venham a ser encontrados no decurso da busca, foi a interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Razão pela qual o ora reclamante apenas tivesse oportunidade de suscitar a questão em sede de recurso para este Tribunal, o que fez.
O mesmo sucede relativamente à segunda questão suscitada, tendo assim o ora reclamante cumprido com o ónus de prévia suscitação da questão da constitucionalidade.»
6. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, manifestando concordância com ambos os fundamentos de não conhecimento do recurso mobilizados na decisão sumária reclamada, salientando que apenas o primeiro – ilegitimidade do recorrente – se encontra impugnado e que a alusão à alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime «não teve qualquer influência na conclusão a que chegou sobre a não suscitação adequada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como decorre do que se relatou, o recorrente impugna a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, mas alude tão somente a um dos seus dois fundamentos, abstendo-se de contrariar, mesmo tentativamente, o segundo fundamento em que se suporta a decisão impugnada: a não aplicação no acórdão recorrido da conjugação de preceitos indicada no requerimento de interposição de recurso.
Assim, nada sendo oposto a esse fundamento de conhecimento do recurso, cuja apreciação se mostra inteiramente correta, sempre cumprirá indeferir a reclamação.
8. Sem embargo, diga-se que mesmo relativamente ao primeiro fundamento – ilegitimidade do recorrente – não assiste razão ao recorrente.
Mesmo que fosse possível considerar manifesta a presença do invocado lapso de escrita na alusão à alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime – o que não sucede –, persiste inteiramente válida e acertada a conclusão de que na motivação do recurso apreciado pela decisão recorrida não é sequer equacionada a conjugação interpretativa do preceituado nos artigos 174.º, n.º 5, al. b), e 253.º do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, em termos de deles extrair um critério normativo de decisão que, por infringir parâmetros constitucionais, não poderia ser aplicada a «pesquisa informática» que tivesse por objeto equipamentos «encontrados» no decurso de busca domiciliária. O mesmo sucede relativamente ao arco normativo referido na segunda questão de inconstitucionalidade. Novamente, e como se diz na decisão reclamada, nem no corpo da motivação do recurso para a relação, nem nas conclusões que as sintetizam, é feita referência, de modo claro, preciso e especificado, a interpretação normativa extraível da conjugação dos artigos 120.º, n.ºs 2, alínea d), e 3 alínea c), e artigo 126.º, n.º 3, ambos do CPP, e do artigo 16.º, n.º 4, da Lei do Cibercrime, com o sentido de cominar como nulidade relativa a inobservância da validação prescrita na última disposição. Importa notar que a invocação do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, feita na referida peça, tem como pressuposto que «o arguido não autorizou a pesquisa informática» (conclusão 1.b.iv.), contrariamente ao que fora decidido pela 1.ª instância (e confirmado pela relação), numa ótica de erro de julgamento, e não da ilegitimidade constitucional de um qualquer sentido normativo presente no ordenamento processual penal aplicável.
9. Aqui chegados, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso, cumpre indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade