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74-B/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses lawyer's recusal request against a judge for mere disagreement with decisions.

Case Number 74-B/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a lawyer's request to recuse the presiding judge, who had previously handled the main case. The lawyer argued the judge was biased, but the court found no factual basis for suspicion under the Civil Procedure Code. The court ruled that the lawyer's complaints were merely expressions of disagreement with judicial decisions, which do not constitute grounds for recusal.

Legislator headnote

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Art. 120.º n.º 1, alínea g) do CPC; Art. 29.º da LTC: Mere disagreement with judicial decisions does not constitute grounds for recusal or suspicion of bias.

Keywords

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recusal of judge suspicion of bias impartiality requirement disagreement with decisions Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 120.º n.º 1, alínea g) do CPC
Art. 29.º da Lei n.º 28/82
artigo 120.º do Código de Processo Civil
apresentou, em 19 de junho de 2020, requerimento a peticionar a suspeição da Relatora, Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com invocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 122.º do Código de Processo Civil
«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), apresento a minha resposta, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:
artigo 120.º do CPC
Ora, analisando o que vem invocado pelo Recusante, verifica-se que não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, revelando apenas o seu inconformismo quanto às decisões tomadas pela Juíza Conselheira relatora.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 460/2020

Processo n.º 74-B/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recusante A. apresentou, em 19 de junho de 2020, requerimento a peticionar a suspeição da Relatora, Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com invocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.1. Nos autos principais foi apresentado pelo ora recusante um recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o processo sido distribuído à Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, cabendo-lhe o número 74/2017.

Pela Senhora Juíza Conselheira relatora foi proferida decisão singular, datada de 24 de maio de 2017.

Notificado da referida decisão sumária, o então reclamante deduziu reclamação para a conferência, a qual foi decidida pelo Acórdão n.º 423/2017, de 13 de julho.

Após o trânsito em julgado desta decisão foi o ora recusante notificado da respetiva conta, da qual reclamou, alegando que não era devido o respetivo pagamento por gozar de apoio judiciário.

Apurando-se que não gozava do alegado apoio judiciário, foi notificado para proceder ao pagamento das custas. Posteriormente, apresentou novo requerimento, alegando a nulidade de despacho da relatora por falta de fundamentação e a nulidade da promoção do Ministério Público por falta de legitimidade, invocando ainda a extinção do procedimento criminal por prescrição. Por despacho da Senhora Juíza Conselheira relatora, todos os pedidos foram indeferidos.

1.2. A 19 de junho de 2020, o ora recusante apresentou nova reclamação para a conferência, bem como «requerimento de recusa da Juiz Relatora», dando este último origem ao presente incidente de suspeição.

1.3. A senhora Juíza Conselheira relatora apresentou resposta, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPC, na qual consignou o seguinte:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), apresento a minha resposta, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:

Toda a tramitação dos presentes autos, bem como dos restantes processos em que tive intervenção, foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, subordinando-se ao único objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal pertinente.

Diferentemente do que defende o requerente, entendo que não se verifica nenhum facto integrador do fundamento de suspeição previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ou qualquer outro gerador de desconfiança sobre a imparcialidade da minha intervenção nos autos, não existindo tão-pouco qualquer motivo que legitime a minha dispensa, razão por que não pedi escusa.

Cumpra-se o disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).»

Relatado o percurso processual respeitante ao presente incidente, cumpre apreciá-lo e decidi-lo.

II – Fundamentação

2. Prevê o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») ser aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais. Do n.º 3 do mesmo artigo decorre que a competência para a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição compete ao Tribunal.

Ora, analisando o que vem invocado pelo Recusante, verifica-se que não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, revelando apenas o seu inconformismo quanto às decisões tomadas pela Juíza Conselheira relatora. Como tal, a pretendida suspeição é absolutamente desprovida de fundamento.

Mais se acrescenta que os termos utilizados pelo Recusante para basear o seu requerimento de suspeição vão claramente além do aceitável, pelo que deverá ser apresentada queixa contra o Recusante, enquanto advogado, na Ordem dos Advogados.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a suspeição requerida e ordena-se a extração de certidão do requerimento de suspeição e remessa à Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes.

Lisboa, 30 de setembro de 2020 – José João Abrantes –João Pedro Caupers – José Teles Pereira

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade

José João Abrantes