Constitutional review dismissed because the lower court did not apply the challenged law as the decisive basis for its ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request for a full hearing on a constitutional review, confirming the Supreme Administrative Court's decision to reject the case. The applicant sought to challenge specific articles of the Civil Procedure Code and related laws, but the lower court only applied procedural rules regarding the reform of a prior precedent. The court ruled that since the challenged substantive law was not used as the decisive reasoning (ratio decidendi) in the lower court's judgment, the fundamental requirement for admissibility was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A n.º 1 da LTC: A reclamação para conferência é improcedente quando o recurso de constitucionalidade não preenche o requisito da aplicação da norma impugnada como ratio decidendi na decisão recorrida, sendo a falta insanável por convite de aperfeiçoamento.
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ACÓRDÃO Nº 382/2020
Processo n.º 259/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a sociedade A., Ld.ª e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de janeiro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 282/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma norma extraída dos artigos «58º, nº 1 do CPTA, 150º, 151º, nº 1, alínea d), 152, nº 1, alíneas a) e d), 161º, nº 2, alínea g) todos do CPA e 615º, nº 1, alínea d) do CPC».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Sem prejuízo da insuficiência do enunciado do objeto do recurso, visto que a recorrente não identifica a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a citar a respetiva base legal, cabe dizer que, para indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a aplicar a norma do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por só nas condições visadas por esse preceito poder o precedente acórdão de 12 de dezembro de 2019 – que apreciou a admissibilidade do recurso de revista – ser reformado. Verificando que nenhuma dessas circunstâncias ocorria no caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu com tal fundamento o pedido de reforma.
Vale isto por dizer que, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou como ratio decidendi qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados pela recorrente.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., Lda., recorrente nos autos em tópico, notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão, nos temos e com os seguintes fundamentos:
1- A recorrente sente-se prejudicada com a decisão singular proferida.
2 - Crê que haveria sempre lugar a um convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75º -A da Lei 28/82 de 15 de novembro.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma norma extraída dos artigos «58º, nº 1 do CPTA, 150º, 151º, nº 1, alínea d), 152, nº 1, alíneas a) e d), 161º, nº 2, alínea g) todos do CPA e 615º, nº 1, alínea d) do CPC».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23 de janeiro de 2020, que procedeu à apreciação do pedido de reforma do precedente acórdão de 12 de dezembro de 2019, nele apenas se aplicou a norma do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Mais se acrescentou que, em qualquer caso, a recorrente não identificou adequadamente a norma que deveria integrar o objeto do recurso, limitando-se a referir a respetiva base legal.
6. Na reclamação apresentada, a recorrente requer que sobre a questão recaia acórdão e afirma que deveria ter sido destinatária de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
Sem razão.
Nenhuma norma extraível dos preceitos indicados pode ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Constituindo o objeto da decisão recorrida a apreciação da existência de hipotéticos fundamentos de reforma do acórdão de 12 de dezembro de 2019 – que apreciou a admissibilidade do recurso de revista –, nela apenas se aplicou a norma do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo concluído pela não verificação de qualquer fundamento de reforma, indeferiu o incidente.
7. A reclamante considera que deveria ter sido destinatária de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
Acontece que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso vertente, verifica-se que falta um pressuposto de admissibilidade do próprio recurso – a não aplicação da norma impugnada, como ratio decidendi, na decisão recorrida −, naturalmente insanável através de aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
Em face do exposto, improcede a reclamação.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers