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336/2020 AI generated

Constitutional Court allows PNR to change name to Ergue-te and sigla to E after valid internal approval.

Case Number 336/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the registration of the Partido Nacional Renovador's new name, sigla, and symbol. The party sought approval via a valid National Council resolution, though the Public Prosecutor questioned the scope of the agenda item and the link between the old sigla and the new name. The court rejected these procedural concerns and confirmed the changes comply with legal requirements regarding distinctness and prohibited content.

Legislator headnote

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Art. 9.º, alínea b), Art. 103.º, n.º 2, alínea b), Art. 12.º da LPP; The Constitutional Court must verify the validity of internal party resolutions before approving name changes, and may allow alterations if they do not infringe on legal prohibitions or create confusion with other entities.

Keywords

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political party registration name change approval internal resolution validity sigla alteration symbol distinctness Constitutional Court jurisdiction party statutes compliance

Cited Legislation

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Art. 9.º, alínea b), da LTC
Art. 103.º, n.º 2, alínea b), da LTC
Art. 12.º da LPP
Art. 1.º dos Estatutos do PNR

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 371/2020

Processo n.º 336/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido.

O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).

2. O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 557-559 em que conclui pelo deferimento da anotação das alterações à denominação, à sigla e ao símbolo agora requeridas pelo Partido Nacional Renovador (PNR) - futuramente Ergue-te (E) - no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da LTC, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo cujo registo se solicita, bem como a sua «identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

4. Antes de averiguar se existem elementos de substância que obstem à alteração da denominação, sigla e símbolo apresentados e a sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, importa analisar se as alterações foram aprovadas através de uma deliberação válida.

Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º dos “Estatutos” do PNR, constantes do seu processo, compete ao Conselho Nacional aprovar “alterações à denominação, emblema e bandeira do Partido”, sendo que “emblema” é neste contexto estatutário sinónimo de “símbolo” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos). Neste sentido, já se tinha pronunciado o Tribunal no Acórdão n.º 12/2011 (fls. 378 a 381).

Foi justamente em reunião ordinária do Conselho Nacional que as alterações foram aprovadas, como mostram os documentos apresentados, máxime a acta da reunião do Conselho Nacional anexa ao pedido.

5. Sem colocar em causa a validade da deliberação que aprovou as alterações em análise, o Ministério Público veio suscitar duas questões relativas à reunião do Conselho Nacional.

Em primeiro lugar, pergunta se, constando apenas da Ordem de Trabalhos da reunião do Conselho Nacional Ordinário o tema da “Mudança de nome do partido”, poderia este órgão aprovar as alterações ao símbolo e à sigla.

Em segundo lugar, se o referido Conselho Nacional, tendo exclusivamente competência para “aprovar alterações à denominação, emblema e bandeira do PNR”, poderia decidir sobre a sigla da organização.

Ora, quanto à expressão “mudança de nome”, afigura-se-nos razoável admitir que, ao menos implicitamente, abrange os três elementos que nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) identificam o partido («Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído»).

Nem podia ser de outra forma, atenta a especial relação entre estes elementos. É evidente que a alteração da denominação de Partido Nacional Renovador para Ergue-te implica a alteração da sigla anterior – que correspondia ao acrónimo da denominação anterior - e do respectivo símbolo - que incorporava a expressão PNR.

A mesma conexão justifica que se responda afirmativamente à segunda questão. De facto, não faria sentido atribuir competência ao Conselho Nacional para aprovar alterações à denominação e símbolo e não atribuir para aprovar alterações à sigla.

Pelo que ficou dito, não obstante as compreensíveis reticências que o Ministério Público formulou, nenhum destes aspectos é impeditivo do registo pedido, como de resto foi entendimento do próprio Ministério Público.

6. Importa agora analisar a denominação, sigla e símbolo que se pretendem adoptar.

Como acima referimos, cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído (n.º 1 do artigo 12.º da LPP). Quanto à denominação, não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (n.º 2 do mesmo artigo). O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos (n.º 3 do artigo 12.º da mesma Lei).

De acordo com o pedido formulado, o PNR pretende alterar a sua denominação de Partido Nacional Renovador para “Ergue-te”, a sua sigla de PNR para “E” e, quanto ao símbolo, a “manutenção da «Chama» como símbolo, embora integrada no meio da palavra «Ergue-te», em substituição do hífen, e com nova estilização, formando o novo logótipo”.

7. Quanto à denominação, verifica-se que não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

A mesma conclusão é, por identidade de razão, extensível à nova sigla adotada, constituída por uma letra isolada, que representa uma palavra inteira da qual é inicial.

Finalmente, no que respeita ao símbolo, não se vislumbra que as alterações pretendidas – que consistem na modificação do estilo gráfico da “chama”, integrada na palavra “Ergue-te”, em substituição do hífen, a preto (100% e 70%) e, na versão a cores, no uso do “azul (pantone 280 C.V.)” e vermelho (pantone 485 C.V.)” – tornem o símbolo suscetível de confusão com os de qualquer outro partido existente ou de ser relacionado com símbolos nacionais ou religiosos.

8. Nestes termos, não existe qualquer obstáculo legal a que se proceda ao requerido registo da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo.

III. Decisão

9. Pelo exposto, ordena-se a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do mesmo partido, que passarão a ser Ergue-te e E, bem como ao símbolo do partido político requerente, que passa a ser o que consta de fls. 546 do processo e se publica em “anexo” ao presente acórdão.

Sem custas.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros

Atesto os votos de conformidade do conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e do Conselheiro José António Teles Pereira.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2020

de 10 de julho de 2020

Denominação: Ergue-te

Sigla: E

Símbolo: