Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for reviewing specific criminal court judgment merits under Article 32.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to challenge a specific criminal court decision regarding the interpretation of the law and the application of the principle of in dubio pro reo. The applicant failed to identify the specific constitutional norm violated or the exact judicial act requiring review, instead citing the constitutional article broadly. The court ruled that the Tribunal Constitucional cannot review the merits of a concrete judicial decision or correct the subsunption process, limiting its jurisdiction to the abstract constitutionality of legal norms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32 CRP; Art. 75-A LTC: The Constitutional Court cannot review the merits of a specific judicial decision or correct the subsunption process; it is limited to assessing the constitutionality of the legal norms applied.
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ACÓRDÃO N.º 350/2020
Processo n.º 427/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por julgamento, em processo comum, realizado no Juízo Criminal do Porto – J15, da Comarca do Porto, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea c), e 3, do Código Penal (CP), e por um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do CP, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução, pelo mesmo período, nos termos do artigo 50.º do CP.
Inconformado com tal aresto, o arguido dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão datada de 6 de novembro de 2019, lhe concedeu parcial provimento, revogando «o acórdão recorrido na parte em que condena o arguido pela prática do crime de falsificação de documento», e mantendo a condenação, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na execução, pela prática de um crime de burla (artigo 217.º, n.º 1, do CP).
2. Nesta sequência, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 6 de janeiro de 2020, não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Perante tal decisão, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a retenção de tal recurso. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, pela Exma. Senhora Vice-Presidente, decisão que indeferiu a reclamação, da qual o recorrente reclamou para a conferência.
Neste contexto, considerou-se que o requerimento deduzido não tinha objeto, o que determinou, uma vez mais, o indeferimento do pedido.
3. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. No entanto, como do requerimento não constavam alguns dos elementos exigidos pelo n.º 1 e 2, do artigo 75.º-A da LTC, foi convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2 da LTC, a suprir essas deficiências.
Em resposta, o recorrente referiu o seguinte:
«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificado do douro despacho que antecede, e em sua obediência,
INDICA:
A norma constitucional violada no processo foi a prevista no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio "in dúbio pro reo"».
4. Considerando o teor da resposta apresentada, entendeu a Exma. Senhora Vice-Presidente que «não satisfeito o convite na sua totalidade e, consequentemente, não cumprida a exigência do artigo 75.º-A da LTC, n.ºs 1, parte final, e 2 ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a peça processual onde tinha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade», o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível. Proferiu, por isso, em 20 de maio de 2020, decisão de no sentido da inadmissibilidade.
Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, referindo que:
«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho que antecede, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
Vem reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do artigo 76° n.° 4 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 10-11 TC), sublinhando que «a peça apresentada em resposta ao convite continua a não indicar qual a norma que devia constituir objecto do recurso, como também não foi indicado em que momento processual anterior a questão de constitucionalidade fora suscitada». Deste modo, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Recorde-se, antes do mais, que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
7. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, não indicou qualquer preceito, norma ou enunciado normativo cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, asseverando tão somente que «vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…) por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo». Do mesmo modo, na resposta ao convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, afirma apenas que «a norma constitucional violada no processo foi a prevista no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio "in dúbio pro reo"».
Em primeiro lugar, a propósito desta última delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, a pretensão do recorrente de ver apreciada a violação do artigo 32.º da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida.
Acresce ainda que, como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
8. No entanto, compulsados os autos, infere-se do requerimento de interposição de recurso deduzido que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Recorde-se o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Com efeito, o recorrente considera que é a própria decisão recorrida que, in totum, consubstancia uma violação do artigo 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo. Conforme vimos, mesmo perante a oportunidade de identificar a norma ou interpretação normativa que pretendia sindicar junto do Tribunal Constitucional, o reclamante limitou-se a remeter, em bloco, para tal preceito constitucional, revelando o seu expresso intuito de questionar o concreto sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido.
Assim, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso, sendo ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, atenta a sua necessária verificação cumulativa.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade