Constitutional Court dismisses post-decision request for clarification as it lacks legal basis and aims to delay proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a post-decision request by the applicants to clarify the reasoning behind the dismissal of their constitutional complaint. The applicants argued the lower court's decision was unclear, but the Court found no legal provision authorizing such a clarification incident. Consequently, the Court determined the request was dilatory and ordered the case files to be returned to the lower tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 670.º do CPC: A aclaração de acórdão carece de previsão legal e não pode ser utilizada para protelar o cumprimento da decisão judicial.
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ACÓRDÃO Nº 253/2020
Processo n.º 998/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Os aqui reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de novembro de 2018, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a sentença de primeira instância, prolatada em 17 de janeiro de 2017.
Na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando como decisão recorrida este acórdão do STJ, proferido em 4 de julho de 2019. Fundamentaram tal pretensão «na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º da CRP» (fls. 4277) e na violação «do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos».
Por despacho de 19 de setembro de 2019, no STJ, a relatora indeferiu o requerimento de interposição de recurso afirmando que «a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não constitui uma decisão surpresa, não só atenta a larga jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido preconizado, como ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional». Mais acrescentou que «compulsadas as conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade».
Em síntese, não admitiu o recurso com base na ausência de suscitação prévia adequada.
3. Notificados da não admissão do recurso, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC que, pelo Acórdão n.º 733/2019, foi indeferida. Notificados desta decisão, apresentaram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando a previsão do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Por despacho datado de 8 de janeiro de 2020, concluiu-se, à luz do mesmo preceito, «não subsistir base legal que apoiasse a pretensão dos recorrentes de provocar a intervenção do Plenário, porquanto o referido Acórdão n.º 733/2019 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o que afasta a única hipótese legalmente cabível, nas circunstâncias e espécie destes autos, de atuação da formação integral do Tribunal Constitucional, cingida ao julgamento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções».
4. Inconformados, os recorrentes reclamaram do indicado despacho (artigo 78.º-B da LTC), reiterando o entendimento de que «o recurso apresentado pelos recorrentes para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional deverá ser apreciado pelo plenário e não por despacho singular do relator». No competente parecer, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, aludiu à jurisprudência consolidada de que o recurso interponível nos casos em que a decisão proferida é de não admissão do recurso para o Plenário é a reclamação para a conferência (cf. Acórdãos n.º 18/2019, 55/2019 e 118/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Além disso, pugnou, no mérito, pela «evidente falta de requisitos de admissibilidade», devendo ser indeferida a reclamação e, assim, mantido, nos seus próprios termos, o despacho em questão.
Pelo Acórdão n.º 111/2020, indeferiu-se tal reclamação, afirmando-se, por um lado, que «por o Acórdão n.º 733/2019 não ter julgado o mérito da questão que eventualmente causasse uma divergência em relação à posição anterior do Tribunal acerca de uma mesma norma, e em harmonia com o determinado pelo artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não se cogita da intervenção do Plenário, visto não se enquadrar na hipótese legalmente prevista, mantendo-se indefetível o teor do despacho agora reclamado». Para além disso, esclareceu-se que a pretensão dos recorrentes, de ver «apreciada e declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1-f do CPP» não tem cabimento no contexto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por esse motivo, manteve-se o despacho reclamado.
5. Perante esta decisão, vieram os reclamantes requerer «aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade na decisão recorrida».
Mediante tal requerimento, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que o pedido de aclaração de acórdão é um incidente que não tem atualmente previsão legal. Sem prejuízo, sublinhou que «o acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objetiva, não indicando os reclamantes qualquer obscuridade ou ambiguidade no confuso e algo ininteligível requerimento que apresentaram». Mais acrescentou o representante do Ministério Público que o comportamento processual reiteradamente adotado pelos reclamantes prossegue o singular objetivo de «obstar ao cumprimento da decisão (artigo 84.º, n.º 8 da LTC)». Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento do requerido.
6. A relatora suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentos
Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes deduziram incidente pós decisório, requerendo a aclaração do Acórdão n.º 111/2020.
É manifesta a improcedência desse impulso processual, sem previsão legal, que evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Desde logo, os reclamantes nem sequer invocam, para fundamentar a pretensão deduzida, qualquer obscuridade ou dúvida emergente da leitura da decisão proferida, suscetível de ulterior esclarecimento, em sede de aclaração. Em síntese, do requerimento apresentado resulta que os reclamantes mantêm a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 111/2020, de 12 de fevereiro.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 111/2020.
Notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade